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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Jul 10 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Wed Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 8
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 11/06-TJ



Altera a competência da 1ª e da 2ª Varas Cíveis da Comarca de Joaçaba.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,



           CONSIDERANDO:



           - o exposto nos autos do Processo n. CGJ 0325/2006;



           - o teor da Resolução n. 03/05-TJ;



           - o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339/2006;



           RESOLVE:



           Art. 1º - Compete privativamente à 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba o processamento e o julgamento das ações de acidente do trabalho.



           Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba: (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           I - processar e julgar: (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           a) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           b) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal). (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           Art. 2º - Compete privativamente à 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba o processamento e o julgamento das execuções fiscais.



           Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba: (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba o processamento e o julgamento das execuções fiscais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual. (Redação dada pelo art. 77 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           I - processar e julgar as execuções fiscais; e (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022) (Revogado tacitamente pelo art. 77 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022) (Revogado tacitamente pelo art. 77 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 3º - Nas duas hipóteses, haverá, sendo o caso, a redistribuição dos processos em andamento (art. 87 do Código de Processo Civil).



           Art. 4º Preserva-se, no mais, a divisão de competência prevista na Resolução n. 03/05-TJ.



           Art. 4º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           I - processar e julgar: (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           a) as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           c) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           e) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           f) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo); (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           g) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           h) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           i) as ações previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991). (Acrescentada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a matéria cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa. (Acrescentado pelo art. 14 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.



           Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.



           Florianópolis, 10 de julho de 2006



           Desembargador Eládio Torret Rocha



           PRESIDENTE EM EXERCÍCIO



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022; e



 



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.





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