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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 32
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Sep 23 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3864
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 32 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022



Altera a denominação e redefine as competências da Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages; redefine as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o art. 15 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nas Resoluções TJ n. 31 de 1º de outubro de 2008 e n. 10 de 19 de julho de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020166-48.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages passa a denominar-se Vara da Família da comarca de Lages.



           Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário; e



           a) cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; e (Redação dada pelo art. 25 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



           b) referentes à sucessão de maiores, menores, capazes e incapazes;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2022, atualmente em tramitação ou suspensos na Vara da Família da comarca de Lages, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages.



           § 2º Remanesce a competência:



           I - do juiz de direito da Vara da Família da comarca de Lages para processar e julgar os processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo e cumprir as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses feitos distribuídas até 31 de dezembro de 2021; e



           II - dos juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 31 de 1º de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º......................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes;



......................................................................................................." (NR)



           Art. 4º A Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 11. Compete ao juiz de direito da Vara da Família da comarca de Lages:



......................................................................................................." (NR)



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015; e



           II - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 11 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 10 de outubro de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Versão compilada em 8 de dezembro de 2022, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017