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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Oct 07 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1972
Página: 5
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO TJ N. 22 DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de Fraiburgo.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, inciso VIII, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e na Resolução n. 10/2006-TJ, de 21 de junho de 2006; bem como o exposto no Processo n. 529817-2013.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), incluídas as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea;



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), incluídas as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; (Redação dada pelo art. 11 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso I deste artigo, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos atualmente em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, serão distribuídas ao Juiz de Direito da 1ª Vara.



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 24 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 66 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "b", "d", "e" do inciso I deste artigo, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.



              Art. 3º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



              Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 10/2006 - TJ, de 21 de junho de 2006.



               



              Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua publicação.



Torres Marques



PRESIDENTE e. e.



Versão compilada em 20 de setembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017