Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 32 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 59 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 32 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0014615-87.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 12. As seleções dos alunos com deficiência e dos alunos negros observarão os critérios desta resolução e seguirão as listas de classificação formadas apenas para cada uma dessas finalidades.
§ 1º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico particular, que ateste a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e que será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial.
§ 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observados os critérios definidos na Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018." (NR)
"Art. 14. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com deficiência, quando poderá ser estendido por mais 1 (um) ano." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente