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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3847
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 17 DE AGOSTO DE 2022



Altera a Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional; a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0014615-87.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 32 de 3 de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 2º.....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 3º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal de Justiça." (NR)



"Art. 12. As seleções dos alunos com deficiência e dos alunos negros observarão os critérios desta resolução e seguirão as listas de classificação formadas apenas para cada uma dessas finalidades.



§ 1º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico particular, que ateste a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e que será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial.



§ 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observados os critérios definidos na Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018." (NR)



"Art. 14. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com deficiência, quando poderá ser estendido por mais 1 (um) ano." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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