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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 32
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 2019
Página: 11-12
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 32 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014



Dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de disciplinar o processo de contratação de estudantes, tendo em vista o Processo Administrativo n. 544579-2014.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º O Programa de estágio não obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina destina-se a estudantes de educação superior e ensino médio, regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino.



              Art. 2º As vagas destinadas ao programa de estágio ficam limitadas em 50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              § 1º O número de vagas será atualizado automaticamente, obedecido o percentual estabelecido no caput deste artigo, conforme ocorrer alteração do quadro de servidores em exercício no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.



              § 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal.



              § 3º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em cada unidade de primeiro grau e na Secretaria do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022)



              Art. 3º A distribuição das vagas de estágio será autorizada pela Diretoria-Geral Administrativa, nos termos de resolução que relacionará os cursos superiores às lotações do Poder Judiciário catarinense e regulamentará o processo seletivo e o de acompanhamento do estágio.



              Parágrafo único. O estágio somente dar-se-á em unidades que tenham condições de proporcionar experiência na linha de formação do estagiário, mediante efetiva participação em atividades, projetos e programas.



               



              Art. 4º A gestão do programa de estágio do Poder de Judiciário de Santa Catarina compete à Diretoria de Recursos Humanos.



              Art. 4º A gestão do programa de estágio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina compete à Diretoria de Recursos Humanos e à Academia Judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 34 de 16 de dezembro de 2015)



              Art. 4º A gestão do programa de estágio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Academia Judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              Parágrafo único. O processo seletivo de estagiários será realizado pela Direção do Foro nas unidades de primeiro grau e pela Diretoria de Recursos Humanos na Secretaria do Tribunal de Justiça.



              Parágrafo único. O processo seletivo de estagiários será realizado pelas Secretarias dos Foros e pelos Gabinetes de Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e pela Diretoria de Recursos Humanos e Gabinetes de Desembargadores e de Juízes de Direito de Segundo Grau, no Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 15 de julho de 2015)



              Parágrafo único. O processo seletivo de estagiários será realizado: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              I - nas unidades judiciárias de primeiro grau: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              a) pelas Secretarias dos Foros ou unidades equivalentes; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              b) pelos Gabinetes de Juízes de Direito e de Juízes Substitutos; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              II - na Secretaria do Tribunal de Justiça: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              a) pela Diretoria de Gestão de Pessoas; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              b) pelos Gabinetes de Desembargadores e de Juízes de Direito de Segundo Grau. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              Art. 5º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados, com frequência efetiva, vinculados ao ensino oficial público ou particular, na seguinte forma:



              I - aos estudantes de ensino superior, dos cursos de graduação previstos em resolução regulamentadora, matriculados entre o segundo e o penúltimo semestre do curso, ou equivalente;



              II - aos estudantes de ensino médio.



              Art. 6º O ingresso no programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dar-se-á mediante classificação em processo seletivo constituído de análise de desempenho acadêmico.



              Art. 6º O ingresso no programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dar-se-á mediante classificação em processo seletivo simplificado constituído de análise de desempenho acadêmico. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 15 de julho de 2015)



              Art. 6º O ingresso no programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ocorrerá mediante classificação em processo seletivo simplificado constituído de análise do índice de mérito acadêmico. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Parágrafo único. A critério dos Desembargadores, Juízes de Direito de Segundo Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, as vagas dos respectivos gabinetes poderão ser preenchidas mediante processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos, a ser definido em resolução regulamentadora. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 15 de julho de 2015)



              Parágrafo único. A critério dos Desembargadores, Juízes de Direito de Segundo Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, as vagas em gabinetes e varas poderão ser preenchidas mediante processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos, a ser definido em resolução regulamentadora. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 7º O desempenho acadêmico dos estudantes será avaliado de acordo com parâmetros a serem definidos em resolução regulamentadora, observados:



              I - para o ensino superior, o índice de mérito acadêmico ou equivalente e a quantidade de créditos cursados;



              I - para o ensino superior, o índice de mérito acadêmico; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              II - para o ensino médio, a média das notas das disciplinas do último bimestre cursado ou equivalente.



              Art. 8º A Direção do Foro e a Diretoria de Recursos Humanos deflagrarão a abertura de processo seletivo para o preenchimento das vagas de estágio que não estejam associadas a nenhum estagiário, mediante solicitação das unidades detentoras de vagas.



              Art. 8º As Secretarias do Foro e a Diretoria de Gestão de Pessoas deflagrarão processo seletivo para preencher as vagas de estágio nas comarcas e no Tribunal de Justiça, respectivamente, mediante solicitação das unidades detentoras de vagas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 8º O processo seletivo para preenchimento das vagas de estágio será instaurado pelas Secretarias dos Foros ou unidades equivalentes, nas unidades de primeiro grau, e pela Diretoria de Gestão de Pessoas, na Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante solicitação das unidades detentoras de vagas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              Parágrafo único. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina 7 (sete) dias antes da realização do processo de seleção.



              Parágrafo único. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 9º Para participação no processo seletivo, os alunos interessados deverão se inscrever por meio da página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a qualquer tempo, e será assegurada aos inscritos a participação nos processos seletivos que ocorrerem durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da sua inscrição.



              Art. 10. A seleção ocorrerá no primeiro dia útil após o término do prazo de divulgação da vaga, com a publicação da lista de classificação na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina.



              Art. 10. A classificação dos estudantes pelo critério do desempenho acadêmico ocorrerá no primeiro dia útil após o término do prazo de divulgação da vaga, com a publicação da lista respectiva na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 15 de julho de 2015) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 11. Nos processos seletivos abertos para cada unidade do primeiro grau e para a Secretaria do Tribunal de Justiça, as vagas de estágio serão preenchidas mediante alternância das instituições de ensino conveniadas, agrupadas de acordo com os cursos oferecidos, respeitada a lista de ordem sucessivamente de acordo com o preenchimento das vagas. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              § 1º A lista de ordem será formada de acordo com a antiguidade dos convênios firmados com as instituições de ensino. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              § 2º Sendo firmado termo de convênio com nova instituição de ensino, este figurará inicialmente na última posição da lista das instituições, alterando-se sua posição em ordem decrescente a cada movimentação da lista. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              § 3º Na hipótese de não haver candidato inscrito da instituição de ensino referida no caput, dar-se-á seguimento à lista de ordem, com seleção da instituição de ensino subsequente. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              § 4º Caso o candidato desista da vaga de estágio ou seja desclassificado, dar-se-á prosseguimento à chamada do próximo estudante mais bem colocado da mesma instituição de ensino, conforme disposto nesta resolução. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 12. A seleção dos alunos com deficiência observará os critérios desta resolução e seguirá a lista de ordem das instituições de ensino formada apenas para esta finalidade.



              Art. 12. A seleção dos alunos com deficiência observará os critérios desta resolução e seguirá a lista de classificação formada apenas para essa finalidade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018)



              Art. 12. As seleções dos alunos com deficiência e dos alunos negros observarão os critérios desta resolução e seguirão as listas de classificação formadas apenas para cada uma dessas finalidades. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022)



               Parágrafo único. A comprovação da condição de portador de necessidades especiais dar-se-á após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico particular, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e que será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial.



              § 1º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico particular, que ateste a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e que será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022)



              § 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observados os critérios definidos na Resolução GP n. 18 de 3 de abril de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022)



              Art. 13. O estagiário somente poderá iniciar suas atividades após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio por parte:



              I - do estudante ou do seu representante legal quando relativamente incapaz;



              II - da instituição de ensino;



              III - do supervisor de estágio; e



              IV - do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá participar de ações formativas promovidas pela Academia Judicial. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 34 de 16 de dezembro de 2015)



              Art. 14. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, quando poderá ser estendido por mais 1 (um) ano.



              Art. 14. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com deficiência, quando poderá ser estendido por mais 1 (um) ano. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022)



              Art. 15. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, em período compatível com o expediente do órgão e com o horário escolar.



              Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.



              § 1º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente.



              § 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2 (dois) dias e ½ (meio) por mês completo de estágio, e deverá ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.



              Art. 17. O recesso previsto no artigo anterior deverá ser fruído em um único período, que se iniciará no primeiro dia do recesso forense. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020)



              Art. 18. O disposto nesta resolução será regulamentado por resolução expedida pelo Gabinete da Presidência.



              Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.



              Art. 20. Ficam resguardados os Termos de Compromisso de Estágio celebrados anteriormente à data de efeitos desta resolução.



              Art. 21. Fica revogada a resolução 18/2008-GP, de 30 de setembro de 2008.



Torres Marques



PRESIDENTE e.e.



Versão compilada em 30 de agosto de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 16 de 15 de julho de 2015;



- Resolução TJ n. 34 de 16 de dezembro de 2015;



- Resolução TJ n. 5 de 21 de março de 2018;



- Resolução TJ n. 19 de 18 de novembro de 2020; e



- Resolução TJ n. 27 de 17 de agosto de 2022.



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