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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 57
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3838
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 57 DE 16 DE AGOSTO DE 2022



Cria o Conselho de Defesa Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando as competências e as atribuições previstas no art. 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0018579-88.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - CDI, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com a seguinte composição:



           I - o presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;



           II - o corregedor-geral da Justiça;



           III - 1 (um) desembargador, nomeado pelo presidente do Tribunal de Justiça, que o coordenará;



           IV - 1 (um) juiz de direito de entrância especial, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça; e



           V - o presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses.



           § 1º O CDI será secretariado por servidor, indicado pelo desembargador coordenador.



           § 2º A critério do presidente do CDI ou por decisão da maioria de seus integrantes, poderão ser convidados a contribuir e participar das reuniões e discussões outros membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Compete ao CDI atuar nos assuntos relacionados à defesa institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a sua imagem e às prerrogativas e garantias de seus membros.



           Parágrafo único. As atribuições do CDI não se confundem com a defesa individual de membro da magistratura, a ser exercida pelo titular ou pela Associação dos Magistrados Catarinenses.



           Art. 3º O CDI reunir-se-á sempre que requerida sua atuação por convocação de seu presidente.



           § 1º Os membros da magistratura poderão requerer ao coordenador do CDI a atuação do órgão mediante requerimento em que constem:



           I - o nome do requerente e o cargo que exerce;



           II - a indicação do direito institucional, da garantia ou da prerrogativa de membro da magistratura tida por violada;



           III - a data do fato e o relato pormenorizado deste; e



           IV - a identificação e a qualificação da pessoa ou do órgão apontado como violador.



           § 2º O coordenador do CDI funcionará como relator em todos os feitos.



           § 3º Recebido o pedido, o coordenador do CDI realizará as diligências necessárias para sua instrução e solicitará ao presidente a convocação do órgão para deliberação.



           § 4º As deliberações do CDI são eminentemente opinativas, competindo-lhe decidir as proposições apresentadas.



           Art. 4º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 57 de 16 de agosto de 2022)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)




     

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