Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 18 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 18 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 10 DE 7 DE AGOSTO DE 2019
Disciplina a competência e a instalação de juizado especial criado pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, na Comarca de Balneário Piçarras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 24713/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras um dos juizados especiais de entrância final criados pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
(Revogado pelo inciso I do art. 9º
da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)Art. 2º Compete privativamente ao
juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras:
(Revogado pelo inciso I do art. 9º
da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)I - processar e julgar:
(Revogada pelo inciso I do art. 9º
da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
(Revogada pelo inciso I do
art. 9º da Resolução TJ n. 18 de
5 de julho de 2023)b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
e
(Revogada pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n. 18 de
5 de julho de 2023)c) as causas do
juizado de violência doméstica e
familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).
(Revogado pelo inciso I do art. 9º
da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)II - cumprir
as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.
(Revogado pelo inciso I do art. 9º
da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na 1ª e na 2ª Vara da
Comarca de Balneário Piçarras serão redistribuídos ao
juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022)Art.
3º O Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será instalado no município de Penha, mas ficará vinculado ao Fórum da
Comarca de Balneário Piçarras para fins de administração de pessoal, dos recursos materiais
e de utilização dos serviços da contadoria, da distribuição, do oficialato de justiça, do serviço social e da secretaria do foro.
Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "e" do inciso I do art. 2º e as alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Rodrigo Collaço
Presidente
Revogada parcialmente pelo art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022.
Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023.