Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 8 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 10 | 2003 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 16 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 10 | 2019 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 8 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 18 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 10 | 2019 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 6 DE JULHO DE 2022*
Instala a comarca de Penha, estabelece seus limites territoriais e a competência do juízo, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o inciso IX do § 1º e o § 2º do art. 3º e os arts. 4º, 5º, 13 e seu parágrafo único, 14, 73 e 74 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso III e o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; a Resolução TJ n. 10 de 6 de junho de 2003; e o exposto no Processo Administrativo n. 0013233-59.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instalada a comarca de Penha, de entrância inicial, constituída pelo município-sede, a qual integrará a 23ª Circunscrição Judiciária.
§ 1º A comarca de Balneário Piçarras, da qual foi desmembrada a comarca de Penha, passa a constituir-se somente do município-sede.
§ 2º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão optar por exercer suas atribuições na comarca de Balneário Piçarras ou nas serventias que eventualmente sejam criadas por lei na comarca de Penha.
Art. 2º A competência do juiz de direito da comarca de Penha é a definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Parágrafo único. Enquanto não provida a comarca de Penha, sua jurisdição continuará a ser exercida pelos juízes de direito da 1ª Vara, da 2ª Vara e do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras.
Art. 3º A data da instalação da comarca de Penha será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a oportunidade e a conveniência.
Parágrafo único. Após a instalação da comarca de Penha, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em tramitação, suspensos e encerrados no sistema eproc na 1ª Vara, na 2ª Vara e no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, independentemente da fase em que se encontrem.
Art. 4º O Fórum da comarca de Penha denominar-se-á Ministro Teori Albino Zavascki.
Art. 5º O Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, atualmente instalado no município de Penha, será transferido para o Fórum Desembargador Oswaldo Areas Hörn, situado na Rua Eulálio da Trindade, n. 26, Centro, Balneário Piçarras.
Art. 6º Fica distribuído 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância inicial à comarca de Penha, previsto no inciso III do caput do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.
Art. 7º O art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 4 de abril de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O território do Estado de Santa Catarina, para a administração da Justiça, fica dividido em 3 (três) subseções, 9 (nove) regiões, 40 (quarenta) circunscrições, 112 (cento e doze) comarcas e 181 (cento e oitenta e uma) comarcas não instaladas, conforme descrito no Anexo Único desta Resolução." (NR)
Art. 8º O Anexo Único da Resolução TJ n. 8 de 4 de abril de 2007 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta resolução.
Art. 9º Fica revogado o art. 3º da Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
*A comarca de Penha foi instalada em 12 de agosto de 2022, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Comarca de Penha e Inauguração do Fórum Ministro Teori Albino Zavascki.
ANEXO ÚNICO
(Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022)
ANEXO ÚNICO
(Resolução TJ n. 8 de 4 de abril de 2007)
Subseção (3) | Região (9) | Circunscrição (40) | Comarca (112) | Comarcas não instaladas/municípios (181) |
A - CAPITAL | I - Grande Florianópolis | 1ª CAPITAL | CAPITAL | - |
2ª SÃO JOSÉ | SÃO JOSÉ | São Pedro de Alcântara | ||
3ª PALHOÇA | PALHOÇA | - | ||
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ | Águas Mornas | |||
Anitápolis | ||||
Rancho Queimado | ||||
São Bonifácio | ||||
Angelina | ||||
4ª BIGUAÇU | BIGUAÇU | Antônio Carlos | ||
Governador Celso Ramos | ||||
II - Litoral Sul | 5ª CRICIÚMA | CRICIÚMA | Siderópolis | |
Nova Veneza | ||||
Treviso | ||||
FORQUILHINHA | - | |||
IÇARA | - | |||
URUSSANGA | Morro da Fumaça | |||
Cocal do Sul | ||||
6ª TUBARÃO | TUBARÃO | Pedras Grandes | ||
ARMAZÉM | São Martinho | |||
Gravatal | ||||
CAPIVARI DE BAIXO | - | |||
JAGUARUNA | Treze de Maio | |||
Sangão | ||||
7ª ARARANGUÁ | ARARANGUÁ | Maracajá | ||
Balneário Arroio do Silva | ||||
8ª LAGUNA | LAGUNA | - | ||
9ª ORLEANS | BRAÇO DO NORTE | Grão-Pará | ||
Rio Fortuna | ||||
Santa Rosa de Lima | ||||
São Ludgero | ||||
LAURO MÜLLER | - | |||
ORLEANS | - | |||
10ª IMBITUBA | GAROPABA | Paulo Lopes | ||
IMARUÍ | - | |||
IMBITUBA | - | |||
11ª SOMBRIO | MELEIRO | Morro Grande | ||
SANTA ROSA DO SUL | Praia Grande | |||
São João do Sul | ||||
Passo de Torres | ||||
SOMBRIO | Balneário Gaivota | |||
TURVO | Jacinto Machado | |||
Timbé do Sul | ||||
Ermo | ||||
III - Planalto Sul | 12ª LAGES | LAGES | São José do Cerrito | |
Painel | ||||
Bocaina do Sul | ||||
ANITA GARIBALDI | Celso Ramos | |||
Abdon Batista | ||||
CAMPO BELO DO SUL | Cerro Negro | |||
Capão Alto | ||||
CORREIA PINTO | Ponte Alta | |||
OTACÍLIO COSTA | Palmeira | |||
13ª CURITIBA-NOS | CURITIBANOS | Ponte Alta do Norte | ||
São Cristóvão do Sul | ||||
Frei Rogério | ||||
SANTA CECÍLIA | Timbó Grande | |||
14ª SÃO JOAQUIM | SÃO JOAQUIM | Bom Jardim da Serra | ||
Urupema | ||||
BOM RETIRO | Alfredo Wagner | |||
URUBICI | Rio Rufino | |||
B - JOINVILLE | IV - Litoral Norte | 15ª JOINVILLE | JOINVILLE | - |
GARUVA | - | |||
ITAPOÁ | - | |||
16ª JARAGUÁ DO SUL | JARAGUÁ DO SUL | Corupá | ||
GUARAMIRIM | Massaranduba | |||
Schroeder | ||||
17ª SÃO FRANCISCO DO SUL | SÃO FRANCISCO DO SUL | - | ||
ARAQUARI | Balneário Barra do Sul | |||
BARRA VELHA | São João do Itaperiú | |||
V - Vale do Itajaí | 18ª BLUMENAU | BLUMENAU | - | |
GASPAR | Ilhota | |||
19ª RIO DO SUL | RIO DO SUL | Agronômica | ||
Aurora | ||||
Lontras | ||||
Presidente Nereu | ||||
ITUPORANGA | Leoberto Leal | |||
Atalanta | ||||
Imbuia | ||||
Petrolândia | ||||
Vidal Ramos | ||||
Chapadão do Lajeado | ||||
RIO DO OESTE | Laurentino | |||
20ª INDAIAL | INDAIAL | - | ||
ASCURRA | Apiúna | |||
Rodeio | ||||
IBIRAMA | José Boiteux | |||
PRESIDENTE GETÚLIO | Dona Ema | |||
Vitor Meirelles | ||||
Witmarsum | ||||
21ª TIMBÓ | TIMBÓ | Benedito Novo | ||
Doutor Pedrinho | ||||
Rio dos Cedros | ||||
POMERODE | - | |||
22ª TAIÓ | RIO DO CAMPO | Santa Terezinha | ||
TAIÓ | Salete | |||
Mirim Doce | ||||
TROMBUDO CENTRAL | Agrolândia | |||
Pouso Redondo | ||||
Braço do Trombudo | ||||
VI - Foz do Rio Itajaí | 23ª ITAJAÍ | ITAJAÍ | - | |
NAVEGANTES | Luiz Alves | |||
BALNEÁRIO PIÇARRAS | - | |||
PENHA | - | |||
24ª BALNEÁRIO CAMBORIÚ | BALNEÁRIO CAMBORIÚ | - | ||
CAMBORIÚ | - | |||
25ª BRUSQUE | BRUSQUE | Botuverá | ||
Guabiruba | ||||
SÃO JOÃO BATISTA | Major Gercino | |||
Nova Trento | ||||
26ª TIJUCAS | TIJUCAS | Canelinha | ||
ITAPEMA | - | |||
PORTO BELO | Bombinhas | |||
VII - Planalto Norte | 27ª CANOINHAS | CANOINHAS | Major Vieira | |
Três Barras | ||||
Bela Vista do Toldo | ||||
PORTO UNIÃO | Irineópolis | |||
Matos Costa | ||||
28ª MAFRA | MAFRA | - | ||
ITAIÓPOLIS | - | |||
PAPANDUVA | Monte Castelo | |||
29ª SÃO BENTO DO SUL | SÃO BENTO DO SUL | Campo Alegre | ||
RIO NEGRINHO | - | |||
C - CHAPECÓ | VIII - Extremo Oeste | 30ª CHAPECÓ | CHAPECÓ | Caxambu do Sul |
Nova Itaberaba | ||||
Guatambu | ||||
Planalto Alegre | ||||
Cordilheira Alta | ||||
CORONEL FREITAS | União do Oeste | |||
Águas Frias | ||||
Jardinópolis | ||||
XAXIM | Marema | |||
Lajeado Grande | ||||
31ª CONCÓRDIA | CONCÓRDIA | Irani | ||
Peritiba | ||||
Presidente Castelo Branco | ||||
Alto Bela Vista | ||||
IPUMIRIM | Lindoia do Sul | |||
Arabutã | ||||
ITÁ | Paial | |||
SEARA | Xavantina | |||
Arvoredo | ||||
32ª SÃO MIGUEL D'OESTE | SÃO MIGUEL D'OESTE | Guaraciaba | ||
Paraíso | ||||
Bandeirante | ||||
Barra Bonita | ||||
DESCANSO | Belmonte | |||
Santa Helena | ||||
ITAPIRANGA | Tunápolis | |||
São João do Oeste | ||||
33ª XANXERÊ | XANXERÊ | Faxinal dos Guedes | ||
Bom Jesus | ||||
ABELARDO LUZ | Ouro Verde | |||
PONTE SERRADA | Vargeão | |||
Passos Maia | ||||
SÃO DOMINGOS | Coronel Martins | |||
Entre Rios | ||||
Galvão | ||||
Ipuaçu | ||||
34ª PALMITOS | MONDAÍ | Iporã do Oeste | ||
Riqueza | ||||
PALMITOS | Caibi | |||
SÃO CARLOS | Águas de Chapecó | |||
Cunhataí | ||||
35ª SÃO LOURENÇO DO OESTE | CAMPO ERÊ | Saltinho | ||
Santa Terezinha do Progresso | ||||
São Bernardino | ||||
QUILOMBO | Formosa do Sul | |||
Irati | ||||
Santiago do Sul | ||||
SÃO LOURENÇO D'OESTE | Novo Horizonte | |||
Jupiá | ||||
36ª MARAVILHA | CUNHA PORÃ | - | ||
MARAVILHA | Iraceminha | |||
São Miguel da Boa Vista | ||||
Flor do Sertão | ||||
Tigrinhos | ||||
MODELO | Serra Alta | |||
Sul Brasil | ||||
Bom Jesus do Oeste | ||||
PINHALZINHO | Nova Erechim | |||
Saudades | ||||
37ª DIONÍSIO CERQUEIRA | ANCHIETA | Romelândia | ||
DIONÍSIO CERQUEIRA | Palma Sola | |||
SÃO JOSÉ DO CEDRO | Guarujá do Sul | |||
Princesa | ||||
IX - Vale do Rio do Peixe | 38ª JOAÇABA | JOAÇABA | Água Doce | |
Ibicaré | ||||
Treze Tílias | ||||
Luzerna | ||||
CAMPOS NOVOS | Vargem | |||
Zortéa | ||||
Brunópolis | ||||
CAPINZAL | Ipira | |||
Lacerdópolis | ||||
Ouro | ||||
Piratuba | ||||
CATANDUVAS | Jaborá | |||
Vargem Bonita | ||||
HERVAL D'OESTE | Erval Velho | |||
39ª VIDEIRA | VIDEIRA | Arroio Trinta | ||
Salto Veloso | ||||
Iomerê | ||||
FRAIBURGO | Monte Carlo | |||
TANGARÁ | Pinheiro Preto | |||
Ibiam | ||||
40ª CAÇADOR | CAÇADOR | Rio das Antas | ||
Calmon | ||||
Macieira | ||||
LEBON RÉGIS | - |