Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Republica | 50 | 2022 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022*
Dispõe sobre horário excepcional de expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022; a ausência de prejuízo ao interesse público em razão da prévia adequação da estrutura institucional para a execução dos serviços prestados aos jurisdicionados; o fato de tal prática já ter sido adotada nesta e em outras Cortes do país; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025622-76.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina durante a Copa do Mundo de 2022, excepcionalmente, será:
I - das 15h00 às 19h00 nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 12h00;
II - das 8h00 às 12h00 nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 13h00; e
III - das 8h00 às 14h00 nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira com início agendado para as 16h00.
§ 1º Os servidores e auxiliares que, por qualquer motivo, estejam impedidos de cumprir os horários excepcionais fixados nos incisos do caput deste artigo deverão observar o expediente normal.
§ 2º Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.
Art. 2º Os dias do começo e do vencimento dos prazos processuais serão postergados para o primeiro dia útil seguinte nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º desta resolução, ex vi do § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
* Republicada por incorreção: erro material.