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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Mon Mar 14 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3732
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 14 DE MARÇO DE 2022



Faculta, a partir de 14 de março de 2022, a utilização de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021, e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o Decreto estadual n. 1.794, de 12 de março de 2022, que "dispõe sobre medidas e recomendações sanitárias para fins de enfrentamento da Covid-19 e estabelece outras providências"; o Boletim Epidemiológico da última semana, que demonstra a regressão da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Santa Catarina, com redução do risco potencial de contágio em todas as regiões e diminuição progressiva do número de casos ativos, da taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Sistema Único de Saúde (SUS) e do número de óbitos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022070-74.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVEM:



           Art. 1º O uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina é facultativo a partir de 14 de março de 2022.



           Art. 2º Fica recomendada em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, como medida de prevenção e proteção contra a disseminação do Coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da Covid-19 da Secretaria de Estado da Saúde, a utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca, por pessoas que:



           I - apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 (quarenta e oito) horas, devendo manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;



           II - possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19; e



           III - frequentem locais fechados, como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico.



           Art. 3º Os § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.



........................................................................................................" (NR) (Revogado pelo inciso VII do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022)



            Art. 4º Fica revogado o inciso III do caput do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021. (Revogado pelo inciso VII do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022)



            Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 14 de março de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



Versão compilada em 30 de maio de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022.



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