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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3755
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 25 DE 19 DE ABRIL DE 2022 



Altera a Resolução GP n. 10 de 1º de março de 2021, que instituiu a Política de Uso do Correio Eletrônico Institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0036980-72.2021.8.24.0710,  



           RESOLVE: 



           Art. 1º A Resolução GP n. 10 de 1º de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:   



"Art. 2º.....................................................................................................



.................................................................................................................



IX - caixa postal compartilhada: caixa postal que não possui senha, usada para armazenar e acessar as mensagens de forma simultânea por usuários autorizados." (NR)  



"Art. 4º.................................................................................................... 



§ 1º A critério do gestor da unidade, mediante justificativa, poderá ser fornecida caixa postal institucional individual à pessoa que não se encaixe no conceito de usuário previsto no inciso VII do art. 2º desta resolução.



§ 2º O identificador da caixa postal institucional individual deverá ser escolhido entre as opções apresentadas pelo sistema informatizado correspondente, exceto no caso do § 1º deste artigo." (NR)  



"Art. 5º.....................................................................................................



................................................................................................................ 



I - os dados da caixa postal serão excluídos após 30 (trinta) dias, sem possibilidade de recuperação; e



II - o endereço eletrônico ficará disponível para escolha e utilização por outro usuário após 90 (noventa) dias." (NR)  



"Art. 8º.................................................................................................... 



.................................................................................................................



§ 3º A caixa postal de que trata o caput deste artigo será criada com um identificador padronizado, que remeta ao seu propósito, para permitir sua identificação única." (NR)  



"Art. 12....................................................................................................



Parágrafo único. As mensagens excluídas da caixa postal do usuário serão mantidas na lixeira e eliminadas de forma automática após 30 (trinta) dias, sem possibilidade de recuperação." (NR)  



"Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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