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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Mar 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3488
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 10 DE 1° DE março DE 2021



Institui a Política de Uso do Correio Eletrônico Institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção aos serviços de tecnologia da informação disponíveis na rede de computadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de alinhar a instituição às melhores práticas relacionadas à segurança da informação; a Resolução TJ n. 15 de 4 de julho de 2018, que institui a Política de Segurança da Informação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0029906-98.2020.8.24.0710,  



          RESOLVE: 



           Art. 1º Fica instituída a Política de Uso do Correio Eletrônico Institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Parágrafo único. A política de que trata esta resolução será implantada e coordenada pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.  



           Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - correio eletrônico: serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, também chamado de e-mail;



           II - caixa postal: área do serviço de correio eletrônico para o armazenamento de mensagens eletrônicas;



           III - grupo de distribuição: serviço responsável por enviar simultaneamente uma mesma mensagem para uma lista de caixas postais destinatárias;



           IV - endereço eletrônico: conjunto de caracteres que individualiza e identifica o remetente e o destinatário de mensagem eletrônica, formado pelo identificador e pelo domínio, separados pelo símbolo de arroba, representado por @;



           V - identificador: parte inicial do endereço eletrônico, localizada antes do símbolo de arroba;



           VI - domínio: parte final do endereço eletrônico, localizada após o símbolo de arroba e definida como tjsc.jus.br;



           VII - usuário: magistrado, servidor, estagiário, voluntário ou outra pessoa que tenha matrícula no PJSC; e



           VIII - lixeira: área da caixa postal usada para armazenar temporariamente mensagens excluídas.  



           Art. 3º O serviço de correio eletrônico institucional é um canal oficial de comunicação do PJSC e deverá ser utilizado exclusivamente para intercâmbio de informações em conformidade com os interesses da instituição, vedado seu uso para interesses particulares.



           Parágrafo único. As caixas postais poderão ser monitoradas por técnicos da DTI no caso de:



           I - suspeita de ataque ou ameaça à segurança da rede; ou



           II - autorização em processo administrativo.  



           Art. 4º A caixa postal institucional individual é pessoal e intransferível e somente será fornecida a usuário definido no inciso VII do art. 2º desta resolução.



           Parágrafo único. O identificador da caixa postal deverá ser escolhido em conformidade com as opções apresentadas pelo sistema informatizado correspondente.  



           Art. 5º A caixa postal será excluída nos casos de falecimento, exoneração, aposentadoria, desligamento ou qualquer outra forma de afastamento definitivo de seu usuário.



           Parágrafo único. A partir da data de afastamento definitivo a que se refere o caput:



           I - os dados da caixa postal serão excluídos em 30 (trinta) dias; e



           II - o endereço eletrônico será liberado para reutilização em 90 (noventa) dias.  



           Art. 6º As unidades administrativas e judiciais poderão ter caixa postal própria, que será criada com identificador padronizado, formado pelo nome da unidade e do setor, para permitir sua identificação única, desde que previstas na estrutura organizacional do PJSC.



           § 1º A caixa postal de que trata o caput deste artigo será do tipo compartilhada e deverá ser acessada por meio de delegação a usuário.



           § 2º A responsabilidade e a gestão de caixa postal de que trata o caput deste artigo caberão ao gestor de unidade administrativa ou judicial.  



           Art. 7º Os sistemas informatizados poderão ter caixa postal própria, enquanto houver essa necessidade.  



           Art. 8º Excepcionalmente, quando autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral de Justiça, poderão ser criadas caixas postais para atender comissões, grupos de trabalho, núcleos, demandas de trabalho específicas ou eventos temporários.



           § 1º O requerimento de criação de caixa postal de que trata o caput deste artigo deverá indicar o gestor responsável e, se for o caso, o período em que a caixa postal deverá ser mantida.



           § 2º A caixa postal de que trata o caput deste artigo será do tipo compartilhada e deverá ser acessada por meio de delegação a usuário.  



           Art. 9º Poderão ser criados grupo de distribuição mediante requerimento que indique o gestor responsável, a finalidade e, se for o caso, o período em que o grupo deverá ser mantido.



           § 1º O nome do grupo de distribuição deverá ter identificador e será formado por denominação ou sigla para permitir sua identificação única.



           § 2º A capacidade máxima de destinatários de um grupo de distribuição será definida pela DTI em conformidade com a solução tecnológica de correio eletrônico utilizada no PJSC.  



           Art. 10. É vedado o envio de mensagens que tenham como destinatárias todas as caixas postais do serviço de correio eletrônico do PJSC, exceto quando autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça.  



           Art. 11. O tamanho máximo de mensagem enviada ou recebida, incluídos os anexos, será definido pela DTI em conformidade com a solução tecnológica de correio eletrônico utilizada no PJSC.  



           Art. 12. A capacidade de armazenamento de mensagens nas caixas postais é limitada, e será definida DTI, em conformidade com a solução tecnológica de correio eletrônico utilizada no PJSC.



           Parágrafo único. As mensagens excluídas da caixa postal serão mantidas na lixeira e eliminadas de forma automática e definitiva após 30 (trinta) dias.  



           Art. 13. São de responsabilidade de usuário:



           I - o conteúdo das mensagens enviadas de sua caixa postal;



           II - o acesso a sua caixa postal, sendo vedado o compartilhamento do acesso;



           III - a eliminação periódica de mensagens antigas ou desnecessárias para que o limite da capacidade de armazenamento não seja alcançado;



           IV - a redação das mensagens de e-mail observando-se a discrição no tratamento pessoal, a ética e a boa conduta profissional;



           V - o cuidado com o conteúdo recebido e, sempre que possível, com a origem do remetente e a ocorrência de vírus, golpes ou ameaças;



           VI - a observância quanto ao tratamento de dados pessoais segundo a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;



           VII - não utilizar o endereço de sua caixa postal para cadastro em sites externos, exceto nos casos de prestação de serviço contratado pelo PJSC; e



           VIII - manter a senha de sua caixa postal segura, em conformidade com a Política de Senhas do PJSC, estabelecida pela Resolução GP n. 19 de 19 de junho de 2020.  



           Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido o Comitê Gestor de Segurança da Informação se necessário.  



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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