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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2022
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Tue Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3737
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 18 DE MARÇO DE 2022



             



             



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020, que reformula as regras do depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



             



             



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o Termo de Cooperação n. 93 de 2 de julho de 2019, firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; a Lei nacional n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e o exposto no Processo Administrativo n. 11496/2018,



            



           RESOLVEM:



            



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º......................................................................................................



.................................................................................................................



§ 4º O servidor da Polícia Civil catarinense, desde que devidamente capacitado na metodologia adotada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC e pela Polícia Civil, poderá realizar depoimento especial, para atender às demandas de oitivas protegidas das unidades judiciais, garantida a transmissão em tempo real à sala de audiências, sem prejuízo das condições protetivas à criança ou ao adolescente.



§ 5º O profissional que não pertencer ao quadro de servidores do PJSC e que não se enquadrar no § 4º deste artigo, deverá:



I - ter graduação em serviço social ou em psicologia;



II - estar devidamente capacitado na metodologia adotada pelo PJSC;



III - integrar o sistema de cadastros de profissionais mantido pelo PJSC; e



IV - obedecer aos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 11 de fevereiro de 2021." (NR)



"Art. 6º Na realização do depoimento especial, constituem-se garantias da criança ou do adolescente:



I - sala adequada no foro da comarca onde a criança ou adolescente reside, nos termos da Lei federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017, composta de duas poltronas, uma mesa de apoio, uma estação de trabalho e boa iluminação e em condições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha, sem interferência de ruídos externos;



..................................................................................................................



VII - priorização da criança ou do adolescente na ordem de chamada das vítimas ou testemunhas para oitiva em audiência, nos termos do art. 3º; dos incisos I e VIII do caput do art. 5º; do caput e § 1º do art. 11; e do inciso VI do § 1º do art. 14 da Lei federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017;



VIII - prioridade na tramitação do processo que envolva a tomada de depoimento de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;



IX - direito da vítima ou testemunha de prestar o depoimento especial sem a presença do investigado na sala de audiência;



X- direito da vítima ou testemunha de ser ouvida pelo juiz na sala de audiência se assim o manifestar ao entrevistador no momento do acolhimento;



XI - direito da vítima ou testemunha de ser entrevistada de forma adaptada às suas condições emocionais e cognitivas, aos seus desejos, medos, habilidades, nível de trauma e compreensão legal, bem como à situação de sua família, entre outras;



XII - direito da vítima ou testemunha de permanecer em silêncio ou de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar em conta outros meios de produção de provas disponíveis;



XIII - privacidade e preservação da identidade da vítima ou testemunha;



XIV - intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos entre cada depoimento especial, para preservar as particularidades do procedimento e todas as etapas de sua metodologia;



XV - não utilização de ponto de escuta eletrônica como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiências;



XVI - ampla defesa do investigado;



XVII - intérprete ou outro meio eficaz quando necessário à efetiva comunicação com a vítima ou testemunha de origem indígena ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas;



XVIII - intimação do órgão federal responsável pela política indigenista da data designada para o depoimento, nos casos da criança ou adolescente vítima e testemunha indígena;



XIX - utilização da gravação em áudio e vídeo do depoimento especial mediante consentimento expresso da vítima ou testemunha e seus responsáveis conforme modelos estabelecidos no Manual de Referências Técnicas para Atuação no Depoimento Especial;



XX - disponibilização, pela direção do foro da comarca em que ocorrerá o depoimento especial, dos meios necessários à sua realização, incluindo um servidor, para auxiliar na organização e realização do ato processual; e



XXI - comunicação da data e do horário em que ocorrerá o depoimento especial ao Técnico de Suporte em Informática e ao Chefe de Secretaria da unidade, com vistas a garantir o apoio técnico e o adequado encaminhamento à sala em que será realizado o depoimento especial.



§1º Excepcionalmente, quando o depoimento especial for realizado por servidor da Polícia Civil, conforme disposto § 4º do art. 4º desta resolução, deverá ser realizado preferencialmente na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.



§2º A gravação em áudio e vídeo do depoimento especial da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência somente poderá ser utilizada pelo entrevistador observadas as seguintes condições:



I - mediante consentimento expresso da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis, nos termos do inciso XIX do caput deste artigo, a ser colhido pelo entrevistador; e



II - após autorização judicial.



§ 3º A gravação em áudio e vídeo do depoimento especial somente poderá ser utilizada pelo entrevistador para fins de aperfeiçoamento profissional do entrevistador, na modalidade d supervisão, devendo ser observados o sigilo, a ética profissional e a proteção de dados pessoais.



§4º A utilização da gravação em áudio e vídeo do depoimento especial será autorizada ao juiz titular da vara na qual o depoimento foi prestado que seja professor ou tutor em curso de formação de magistrados ou de outros profissionais do sistema de Justiça, com o consentimento expresso da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis, nos termos do inciso XIX do caput deste artigo, a ser submetido à autorização da Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)



           Art. 2º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de agosto de 2021.



             



             



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



 



Desembargadora Denise Volpato



Corregedora-Geral da Justiça



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