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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Feb 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Feb 12 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3478
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 11 FEVEREIRO DE 2021  



Dispõe sobre a capacitação, a habilitação, a nomeação e o pagamento de profissional que não pertença ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para a tomada de depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.    



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que tornou obrigatória a oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência por meio do depoimento especial; a Resolução GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020; a força de trabalho disponível para atender à alta demanda de depoimentos especiais de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; a necessidade de assegurar o direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência de serem ouvidos de forma segura, protegida e acolhedora e de garantir maior celeridade aos processos judiciais; o art. 12 da Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; o  art. 6º da  Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019; e o exposto no Processo Administrativo n. 0028633-84.2020.8.24.0710,  



           RESOLVEM:



           Art. 1º Fica autorizada a capacitação e a habilitação de profissional que não pertença ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC para atuar como entrevistador na tomada de depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.



           Parágrafo único. Nomeado, o profissional a que se refere o caput deste artigo será remunerado como perito pela tomada de depoimento especial.



           Art. 2º São requisitos para atuar como entrevistador na tomada do depoimento especial:



           I - diploma de curso superior, em nível de bacharelado, em serviço social ou psicologia;



           II - certificado de aprovação em curso de capacitação e formação em entrevista investigativa aplicada ao depoimento especial; e



           III - documento comprobatório de habilitação do profissional fornecido pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - Ceij.



           Parágrafo único. A habilitação a que se refere o inciso III do caput deste artigo será fornecida desde que, avaliado o profissional após o término do curso de capacitação e formação e recebido o certificado de aprovação, seja atestada sua aptidão prática para realizar o depoimento especial.



           Art. 3º O curso de capacitação e formação em entrevista investigativa aplicada ao depoimento especial será oferecido por meio de edital elaborado e divulgado pela unidade concedente do curso conforme os critérios definidos pela Ceij, observado o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020.



           § 1º No edital de publicação do curso deverão constar informações acerca da certificação e da habilitação do profissional para atuar no âmbito do PJSC.



           § 2º Somente poderá se inscrever no curso de que trata o caput deste artigo o profissional que atenda ao requisito previsto no inciso I do art. 2º desta resolução.



           § 3º A participação no curso de capacitação e formação ocorrerá às expensas do próprio profissional inscrito.



           Art. 4º O documento comprobatório de habilitação de que trata o inciso III do art. 2º desta resolução terá validade de 2 (dois) anos e permitirá ao profissional:



           I - atuar como entrevistador na tomada de depoimento especial; e



           II - realizar e/ou renovar o cadastro profissional em cadastros de peritos mantido pelo PJSC para a realização da atividade de tomada de depoimento especial.



           § 1º A habilitação não assegura ao profissional direito subjetivo a sua nomeação para atuar em processo judicial.



           § 2º A renovação da habilitação poderá ser concedida, por igual período, mediante requerimento do profissional habilitado à Ceij e ficará condicionada à aprovação em etapa de supervisão e/ou atualização.



           § 3º Compete à Ceij definir os requisitos da etapa de supervisão e/ ou atualização que darão direito, respectivamente, à habilitação ou à renovação da habilitação do profissional e comunicar aos setores responsáveis qualquer alteração na situação da habilitação que enseje a necessidade de alteração cadastral e/ou impedimento para nomeação.



           Art. 5º A habilitação e a atuação do profissional nos termos desta resolução não geram vínculo empregatício de qualquer natureza com o PJSC.



           Art. 6º A nomeação do profissional para atuar como entrevistador na tomada de depoimento especial somente ocorrerá após seu credenciamento, devidamente validado em cadastro de peritos mantido pelo PJSC.



           Parágrafo único. A nomeação poderá ocorrer na ausência ou na insuficiência de profissionais especializados no quadro de pessoal do PJSC ou de profissionais conveniados dispostos a atuar de forma voluntária como entrevistador na tomada de depoimento especial.



           Art. 7º O profissional interessado em atuar nos processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça deverá efetuar cadastro específico, no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC.



           Parágrafo único. A nomeação do profissional e o pagamento dos seus honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, somente ocorrerão se atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita e concedida a gratuidade da justiça no processo judicial, nos termos do caput do art. 6º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. 



           Art. 8º Na hipótese de parte não beneficiária da gratuidade da justiça requerer a tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, deverá ser nomeado profissional que não pertença ao quadro de pessoal do PJSC para a realização do ato, cujo pagamento dos honorários deverá ser realizado de acordo com a legislação aplicável ao caso concreto.



           Art. 9° Os honorários arbitrados serão devidos após a conclusão do depoimento especial pelo entrevistador. 



           Art. 10. Se o profissional nomeado descumprir os encargos que lhe foram atribuídos, a autoridade judiciária comunicará os fatos à Ceij que poderá suspender ou cancelar a habilitação e providenciar o descredenciamento do profissional dos cadastros de peritos mantidos pelo PJSC.



           Art. 11. Compete ao profissional que não pertença ao quadro de pessoal do PJSC obedecer à metodologia específica para a tomada de depoimento especial nos termos da Resolução GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020, com observância aos protocolos definidos nas normas que regem o instituto e ao Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial elaborado pela Ceij.



           Art. 12. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo José Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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