TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Wed Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3684
Página: 3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CM N. 24 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021



Altera a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 que dispõe sobre o plantão circunscricional no Primeiro Grau de Jurisdição.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de adequar a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010, para que passe a constar a previsão de que a competência do magistrado plantonista no primeiro grau de jurisdição é firmada pelo horário de protocolo em conjugação com o momento em que os autos se apresentarem aptos à decisão do juiz; e o exposto no Processo Administrativo n. 0018328-07.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.



§ 1º Nas situações excepcionais em que o feito tenha sido distribuído dentro do horário de expediente normal ao juiz da vara e houver pedido urgente em processo que ainda não esteja apto à prolação de decisão, o feito será redirecionado ao juiz de plantão quando da superação do óbice e o processo estiver em condições de merecer a respectiva apreciação judicial.



§ 2º A circunstância que ensejar o redirecionamento ao plantão, nos termos do § 1º deste artigo, será certificada pelo gabinete do juiz nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias.



§ 3º As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.



§ 4º Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado.



§ 5º As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da respectiva Resolução do Tribunal de Justiça.



§ 6º O telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, a quem deverá aquele disponibilizar o seu número de contato pessoal durante o período respectivo, sendo-lhes vedado desligar os aparelhos durante o plantão judiciário a seus encargos." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017