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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2010
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Oct 28 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1038
Página: 28
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 12/2010-CM



Dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.



              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,



              a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário;



              as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;



              as decisões proferidas nos processos PCA n. 001423, PP n. 0001528 e PP n. 00012780, do Conselho Nacional de Justiça;



              a disciplina instituída no âmbito da Justiça Federal pela Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal;



              a disciplina instituída no âmbito da Justiça do Trabalho pela Resolução n. 39, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;



              o exposto no Processo n. 387638-2010.1,



              RESOLVE:



              Art. 1º Fica instituído o serviço de plantão para atendimento de medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção - na Justiça de primeiro grau, nos dias e horários em que não houver expediente forense normal.



              Art. 2º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:



              a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



              b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;



              c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;



              d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;



              e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



              f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;



              g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.



              § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



              § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.



              § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.



              Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até às 9 (nove) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.



              § 1º As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.



              § 2º Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado.



              § 3º As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da respectiva Resolução do Tribunal de Justiça.



              § 4º O telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, a quem deverá disponibilizar o seu número de contato pessoal durante o período respectivo, sendo-lhes vedado desligar os aparelhos durante o plantão judiciário a seus encargos.



              Art. 4º O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo Diretor do Foro da comarca que lhe servir de sede, e devem dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.



              Parágrafo único. Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.



              Art. 5º Na comarca da Capital haverá duas escalas de plantão simultâneas, com a participação dos juízes especiais e substitutos, uma para atendimento dos feitos da jurisdição do Cível, Família e Feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do Crime, Infância e Juventude. 



              § 1º No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.



              § 2º Deve ser observado o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões.



               



              Art. 6º Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta Resolução.



              § 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, mediante requerimento do interessado instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional. A Secretaria do Foro manterá rigoroso controle individualizado, e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício.



              § 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo o período de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento do interessado.



              § 3º A compensação não poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense ou feriados, e é vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência.



              § 4º Durante a fruição do direito pelo magistrado será designado juiz substituto.



              § 5º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.



              Art. 7º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão - o que deverá ser comprovado por certidão subscrita pelo servidor plantonista - a competência referida nos artigos 1º e 2º será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima.



              § 1º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.



              § 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.



              Art. 8º A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Nesse caso, deverá ser fixado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).



              Art. 9º A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior a que se referir.



              Parágrafo único. Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da OAB da circunscrição com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.



              Art. 10. No recesso forense, os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça com base nas escalas encaminhadas pelas comarcas, competindo-lhes indicar os servidores que farão parte do plantão.



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 6/2002-CM, 10/2005-CM, 1/2006-CM, 3/2007-CM e 7/2009-CM.



              Florianópolis, 11 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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