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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Feb 03 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1567
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO GP N. 11, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.


Disciplina a celebração, a gestão e a fiscalização de convênios e contratos administrativos no âmbito do Poder Judiciário catarinense.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando o disposto nos arts. 58, 67, 115 e 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e as conclusões do Processo n. 353825-2009.7,


              RESOLVE:


TÍTULO I


DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS


              Art. 1º A celebração de convênios ou os instrumentos congêneres pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para execução de programas e projetos observarão o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e nas demais disposições da legislação federal e estadual pertinentes.


              § 1º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Estado de Santa Catarina, que não estejam vinculadas ao Poder Judiciário catarinense, observarão, para a sua celebração, aplicação dos recursos e prestação de contas, as normas estaduais vigentes, inclusive as do órgão de controle externo do Estado.


              § 2º A assinatura de convênio com repasse de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Judiciário catarinense para qualquer entidade será precedida de autorização prevista nas respectivas leis orçamentárias ou em lei estadual específica, e sua execução, aplicação de recursos e prestação de contas obedecerão, no que couber, às disposições do Decreto n. 127, de 30 de março de 2011, e suas alterações.


              § 3º Os convênios cujo objeto a ser executado envolva a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União observarão, para a sua celebração, aplicação dos recursos e prestação de contas, as normas vigentes editadas pelos entes federais que figurem como concedentes, inclusive as dos órgãos de controle externo da União.


              Art. 2º É vedada a celebração de convênio ou termo de cooperação com entidades privadas que tenham como dirigentes:


              I - membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;


              II - servidor público vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como seu respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e


              III - agente político de qualquer dos Poderes ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.


              Art. 3º A proposta formulada pelo interessado conterá, no mínimo:


              I - os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto cuja execução se pretende pactuar;


              II - a indicação dos órgãos ou entidades envolvidas, de sua capacidade legal, técnica e gerencial para a execução do objeto;


              III - as razões que justifiquem a celebração, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário de Santa Catarina, a indicação do público alvo e dos resultados esperados;


              IV - as responsabilidades ou obrigações que serão assumidas por cada órgão ou entidade envolvida;


              V - o detalhamento dos bens móveis e imóveis e dos recursos humanos necessários para a execução do objeto que se pretende pactuar, com as respectivas quantidades; e


              VI - estimativas dos recursos financeiros e do lapso necessários para a execução do objeto.


              § 1º A ausência de qualquer das informações exigidas neste artigo implicará na devolução imediata da proposta ao interessado, para que sejam sanadas as deficiências encontradas.


              § 2º A proposta apresentada será avaliada pela unidade que possua atribuição específica na matéria objeto do instrumento, para análise quanto à conveniência e oportunidade administrativas da celebração.


              § 3º Se o proponente for um dos órgãos ou diretorias, ou membro de órgão colegiado, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça analisar a oportunidade e conveniência administrativas do pacto proposto.


              § 4º Havendo manifestação pela conveniência e oportunidade administrativas, a proposta será encaminhada à Diretoria de Orçamento e Finanças, que analisará a disponibilidade orçamentária para a execução do objeto proposto.


              § 5º Superadas as fases dos parágrafos anteriores, a proposta será encaminhada à Assessoria Técnico-Jurídica da Diretoria de Material e Patrimônio, para que seja analisada a legalidade do objeto cuja execução se pretende pactuar e a viabilidade jurídica de celebração do instrumento com os órgãos ou entidades envolvidas.


              Art. 4º Caso exista mais de uma entidade capaz de executar o objeto que se pretende pactuar, a celebração será precedida de processo de chamamento público, para seleção daquela(s) interessada(s) na proposta.


              Art. 5º Observado o disposto no art. 3º, o proponente apresentará o plano de trabalho que conterá, no mínimo :


              I - a identificação completa do(s) órgão(s) ou entidade(s) da administração pública, ou da(s) entidade(s) privada(s), com a(s) qual(is) pretende(m) pactuar a execução do objeto, acompanhada, obrigatoriamente:


              a) da relação nominal atualizada dos dirigentes do órgão ou entidade, com o respectivo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF;


              b) da indicação do responsável pela assinatura do instrumento e do documento que comprove sua competência para tanto;


              c) da prova de inscrição do órgão ou entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com o número respectivo.


              d) da cópia do estatuto social atualizado, no caso de entidade privada.


              II - as razões que justificam a celebração do instrumento;


              III - a identificação e descrição completa do objeto a ser executado;


              IV - a descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;


              V - as etapas ou fases de execução do objeto, com a identificação das obrigações de cada um dos órgãos ou entidades da administração pública e/ou entidades privadas pactuantes;


              VI - a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;


              VII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelos pactuantes em cada etapa ou fase de execução do objeto, ainda que as despesas corram por conta de dotações orçamentárias próprias e não envolvam a transferência de recursos financeiros; e


              VIII - o cronograma financeiro de desembolso, quando se tratar de convênio.


              Parágrafo único. Se a execução do objeto envolver a utilização de imóvel que não pertença ao Poder Judiciário, o plano de trabalho será instruído com certidão atualizada da matrícula e do contrato respectivo, caso locado, bem como de laudo emitido por técnico competente de que o imóvel tem condições de abrigar o projeto, o programa ou a atividade que se pretende pactuar.


              Art. 6º Concluída a elaboração do plano de trabalho, a Diretoria de Material e Patrimônio submeterá o texto aos órgãos ou às entidades envolvidas para aprovação da redação final e efetuará os ajustes eventualmente necessários antes de encaminhá-lo, em conjunto com o instrumento do ajuste, à autoridade competente.


TÍTULO II


DO GESTOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


              Art. 7º O titular da unidade requisitante será o gestor operacional dos contratos administrativos e convênios, entendida aquela como o órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Judiciário que tenha por atribuição gerir as atividades correlatas com o objeto do instrumento pactuado, formalmente designado no processo administrativo referente à convenção ou contratação, cuja portaria será publicada no Diário da Justiça eletrônico .


              § 1º No desempenho das atividades descritas no caput deste artigo, o titular utilizar-se-á da estrutura administrativa de sua unidade para o desempenho de suas atribuições.


              § 2º No caso de afastamento do titular, as atividades serão desenvolvidas pelo seu substituto legal.


              § 3º Ao gestor operacional do contrato administrativo ou convênio, deverá ser encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da sua portaria de designação, cópia do processo, contendo o instrumento e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, para o início da execução.


              § 4º A Gestão Administrativa do convênio ou do contrato será exercida pelas Diretorias de Material e Patrimônio e de Orçamento e Finanças, conforme suas competências.


              Art. 8º Compete ao gestor operacional :


              I - acompanhar e fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto, de forma a assegurar correta conclusão, conforme as regras estabelecidas no contrato ou convênio;


              II - anotar e manter em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, solicitando às autoridades competentes as providências necessárias à regularização das falhas observadas ;


              III - prestar aos órgãos ou entidades pactuantes informações sobre a execução do objeto, quando solicitado;


              IV - sugerir formalmente à autoridade competente as reformulações, prorrogações e aditivos necessários à consecução do objeto, em tempo hábil, observando a legislação pertinente, em pedido fundamentado; e


              V - exercer outras atividades especificadas na legislação respectiva.


              Art. 9º Dependendo da complexidade do objeto, o gestor operacional poderá solicitar à Diretoria-Geral Administrativa a designação de fiscal para auxiliá-lo no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato ou convênio, indicando as atribuições que lhe serão delegadas e fundamentando o pedido.


              Art. 10. O exercício das funções descritas nos arts. 7º e 9º não ensejará o pagamento de gratificação, entendendo-se como inseridas nas atribuições dos respectivos cargos.


TÍTULO III


DISPOSIÇÕES FINAIS


              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 4 de fevereiro de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE

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