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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 50
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3685
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021



Altera a Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.



            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º e no parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017076-03.2020.8.24.0710,

            RESOLVE:

            Art. 1º A Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial;



II - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original;



III - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente;



IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;



V - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;



VI - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e



VII - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição.



..................................................................................................................§ 6º Nos processos que tramitam em meio eletrônico pelo sistema e-proc, fica dispensado o envio das peças relacionadas neste artigo, mediante a indicação do número do evento correspondente nos autos originários." (NR)



            "Art. 7º .....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 4º As partes serão intimadas, por meio eletrônico, da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento, providência que servirá como comunicação de que trata o § 1º do art. 15 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e os valores atualizados serão disponibilizados mensalmente no portal de precatórios da página do Tribunal de Justiça.



§ 5º Na hipótese do § 6º do art. 6º desta resolução, a não correspondência entre o evento informado e a peça respectiva nos autos originários será considerada ausência de documento, com a aplicação do disposto no § 1º deste artigo." (NR)



            Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021.



            Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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