TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Feb 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Mar 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3487
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021



Regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, o Acompanhamento de Cumprimento de Decisão CNJ n. 0001932-52.2020.2.00.0000; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017076-03.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



           Art. 1º Esta resolução disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a gestão de precatórios e seus procedimentos operacionais em caráter complementar à Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça, no qual a atuação do presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição Federal, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           § 1º Na hipótese de execução processada perante juízo de uma unidade federativa contra ente devedor pertencente a outra unidade federativa, a requisição de pagamento de precatório deverá ser apresentada ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução, observadas as disposições seguintes:



           I - se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição Federal), competirá ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução:



           a) requisitar as providências para pagamento diretamente ao devedor; e



           b) analisar as demais questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária; ou



           II - se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), competirá ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução:



           a) requisitar a inclusão do precatório no regime especial do ente devedor;



           b) comunicar concomitantemente à presidência do tribunal de justiça do Estado a que pertence o ente, para fins de inserção do precatório na lista cronológica; e



           c) analisar questões incidentais, que não aquelas elencadas no § 2º deste artigo.



           § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ocorrendo preterimento ou não liberação tempestiva dos recursos, o presidente do tribunal de justiça a que pertence o ente devedor ultimará as providências processuais de sequestro e demais sanções.



           Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.



           § 1º O Tribunal de Justiça providenciará, por meio de procedimento próprio, a criação e a implantação de sistema de informação que possibilite o registro das RPV's e seu controle e a automatização do pagamento mediante convênio com as entidades devedoras, podendo ser desenvolvido sistema único que englobe os pagamentos superpreferenciais de que trata o § 4º do art. 13 desta resolução.



           § 2º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:



           I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e



           II - o valor do salário mínimo ou teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição; e



           III - apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado.



           § 3º As requisições remetidas ao Tribunal de Justiça sem a observância das disposições previstas neste artigo serão canceladas e comunicadas ao juízo da execução.



           Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como "pequeno valor" será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo da execução.



           Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no Tribunal de Justiça, e sua homologação importará a conversão do crédito em RPV, com o consequente arquivamento do precatório e comunicação ao juízo da execução.



CAPÍTULO II



DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO



           Art. 5º O preenchimento e o envio da requisição de pagamento de precatório ao Tribunal de Justiça serão realizados pelo juízo da execução exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no portal de precatórios, que deverá conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta resolução.



           § 1º Não serão admitidas requisições de pagamento de precatórios encaminhadas por meio físico, malote digital, e-mail ou ferramenta tecnológica diversa da indicada no caput deste artigo.



           § 2º Na hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta resolução, será permitido o envio da requisição por malote digital quando o juízo da execução pertencer a outra unidade federativa.



           § 3º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais e penhora, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores.



           § 4º Nas ações em que o cônjuge figura como litisconsorte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes devidos a cada um.



           § 5º Nas ações ajuizadas por substituto processual (sindicato, associações e semelhantes) deverão ser expedidas requisições individualizadas, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado, na forma do art. 15 desta resolução.



           § 6º Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido:



           I - antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente; ou



           II - após a expedição do precatório, a habilitação deverá ser realizada perante o juízo da execução e posteriormente comunicada nos autos do precatório para as devidas alterações.



           § 7º A intimação de que trata o § 5º do art. 7°da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser informada em campo próprio do formulário eletrônico, sem a necessidade de envio da documentação correspondente.



           § 8º Nas ações originárias que tramitam no eproc, todas as petições intermediárias e comunicações deverão ser realizadas no próprio sistema, vedado o envio por e-mail, malote digital ou outra ferramenta tecnológica.



           Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peças processuais:



           I - título executivo;



           II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;



           III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;



           IV - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e



           V - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição.



           § 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, deverão ser anexados à requisição a íntegra dos acórdãos dos recursos que modificaram a decisão original.



           § 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição poderá ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos.



           § 3º Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.



           § 4º Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.



           § 5º Havendo destaque de honorários contratuais informados na requisição, deverá ser encaminhado o contrato respectivo.



           Art. 7º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório.



           § 1º Ausente qualquer dos dados ou documentos mencionados nos arts. 5º e 6º, exceto quanto aos §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º desta resolução, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.



           § 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pelo presidente do Tribunal de Justiça e comunicado ao juízo da execução, sem cancelamento do precatório.



           § 3º A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução.



           § 4º As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento por meio de portal eletrônico, sendo que a comunicação ao ente devedor de que trata o art. 15 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, será feita oportunamente até a data-limite prevista no referido dispositivo.



           Art. 8º Para efeito do disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de expedição do precatório a data de 1º de julho no caso das requisições apresentadas ao Tribunal de Justiça entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.



           Parágrafo único. Será considerada como data de apresentação, para os fins do caput do art. 100 da Constituição Federal, aquela do protocolo da requisição no Tribunal de Justiça e, na hipótese de cancelamento, aquela do protocolo da nova requisição.



CAPÍTULO III



DAS ATRIBUIÇÕES



           Art. 9º Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente ao presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução.



           § 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, cessão, compensação, retenções legais e demais questões incidentais que julgar pertinentes.



           § 2º Todos os pedidos apresentados perante o juízo da execução em dissonância com esta resolução serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, e qualquer pendência processual deverá ser previamente comunicada.



           § 3º Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal de Justiça ou pelo juiz auxiliar da Presidência em matéria de precatórios não caberão embargos de declaração nem recurso administrativo, sendo admitido somente o pedido de reconsideração nos próprios autos.



           Art. 10. O presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal designado na forma estabelecida pela Recomendação n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente e, por meio de ato próprio de delegação, praticar os demais atos necessários à regular tramitação e ao pagamento dos precatórios.



           Parágrafo único. Fica vedada a delegação de atos relacionados ao sequestro de recursos, à inclusão no cadastro de entidades devedoras inadimplentes, e a ordem de transferência de valores (alvará judicial).



           Art. 11. Os atos processuais sem cunho decisório independerão de despacho e serão realizados pelos assessores lotados na Assessoria de Precatórios, aos quais competirá:



           I - solicitar ao juízo requisitante documentos faltantes para instrução do precatório, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 7º desta resolução, informações acerca do cumprimento de diligências determinadas e dados bancários das pessoas autorizadas a receber os valores requisitados;



                 II - cumprir determinação de intimação das partes ou de representantes para apresentação de documentos;



           III - prestar informações ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatório;



           IV - expedir certidões, para partes e procuradores, relativas a seus precatórios;



           V - juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento e promover a imediata conclusão dos autos quando verificada a necessidade de adotar providência de caráter decisório;



           VI - alterar dados bancários quando pertencentes ao mesmo destinatário indicado na requisição para recebimento dos valores; e



           VII - anotar a preferência em razão da idade nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento quando comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário.



           § 1º Poderão ser expedidos e assinados pelos servidores lotados na Assessoria de Precatórios todos os expedientes e as certidões relacionados ao trâmite da requisição, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.



           § 2º Compete exclusivamente ao coordenador da Assessoria de Precatórios assinar as certidões com destinação externa (certidão de valores, regularidade no repasse do regime especial, entre outras da mesma espécie) e demais atos que envolvam a distribuição e o repasse de valores pelas entidades e o pagamento aos beneficiários (alvarás).



CAPÍTULO IV



DA PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS



              Art. 12. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito.



              Art. 13. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos até o limite constitucional, independentemente do ano da expedição do precatório e observada a disponibilidade dos recursos.



              § 1º Na hipótese de o pagamento da parcela superpreferencial perante o juízo da execução ser obstado por decisão judicial ou administrativa, a respectiva importância deverá ser requisitada por meio de novo precatório.



              § 2º O pagamento do crédito superpreferencial não alcançará os honorários contratuais destacados no precatório, devendo a respectiva verba advocatícia aguardar o regular adimplemento, segundo a ordem cronológica de apresentação.



              § 3º Em caso de falecimento do titular do crédito, a superpreferência será cancelada de ofício, podendo ser concedido novo benefício a seus herdeiros, desde que devidamente habilitados nos autos originários na forma do § 6º do art. 5º desta resolução e que preencham os requisitos constitucionais do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.



              § 4º O Tribunal de Justiça providenciará, por meio de procedimento próprio, a criação e a implantação de sistema de informação que possibilite o registro das superpreferências e o controle e a automatização do pagamento mediante convênio com as entidades devedoras, podendo ser desenvolvido sistema único que englobe as RPVs de que trata o art. 3º desta resolução.



               



              Art. 14. A superpreferência depende de requerimento do credor, acompanhado somente da documentação comprobatória da idade, moléstia grave ou deficiência.



              § 1º O pedido poderá ser formulado diretamente pelo beneficiário ou por seu representante legal, que poderá utilizar o modelo disponível no portal de precatórios do Tribunal de Justiça.



              § 2º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica.



              § 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.



              § 4º A superpreferência, quando em razão da idade, será anotada de ofício, desde que comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário.



CAPÍTULO V



DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



           Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.



           Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução.



           § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.



           Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais.



           CAPÍTULO VI



           DA PENHORA E DA CESSÃO DE CRÉDITOS



           Art. 18. A penhora deverá ser registrada na ação executiva e posteriormente comunicada pelo juízo da execução nos autos de precatório para a anotação da penhora.



           Parágrafo único. Caso persista a penhora no momento do pagamento do precatório, a integralidade do crédito sobre o qual recaiu a penhora deverá ser transferida para os autos originários, a fim de ser dada sua correta destinação pelo juízo da execução.



           Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:



           I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida;



           II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;



           III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal;



           IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora;



           V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e



           VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz.



           § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa.



           § 2º Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.



           Art. 20. A decisão homologatória da cessão implicará alteração da titularidade do crédito requisitado e deverá ser comunicada nos autos da ação executiva originária para que sejam realizadas as devidas anotações.



           § 1º Quando a cessão total for comunicada após o registro da superpreferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, serão tomadas as devidas providências para seu imediato cancelamento.



           § 2º A cessão parcial não implicará cancelamento da preferência de que já goza o cedente.



           § 3º Se o saldo remanescente de cessão parcial se referir exclusivamente aos honorários contratuais, serão feitos imediatamente o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência.



           § 4º Ao cessionário não se aplica a superpreferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.



           Art. 21. A cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para RPV.



           § 1º Quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente, sendo admitido nos autos de precatório o distrato comunicado por ambas as partes.



           § 2º Na hipótese do § 1º do art. 19 desta resolução, caso sejam disponibilizados recursos sem que tenha sido reapreciado o pedido de cessão pela falta de documentos, os valores deverão ser transferidos para os autos originários, delegando-se a competência da análise da cessão ao juízo da execução.



CAPÍTULO VII



DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS



           Art. 22. Os valores requisitados serão atualizados conforme os parâmetros fixados no título judicial até a data-base de atualização do cálculo que instruiu a requisição e, após a referida data, os valores requisitados serão atualizados conforme os parâmetros fixados na Constituição Federal, os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e o disposto no art. 23 desta resolução.



           Art. 23. Não incidirão juros moratórios entre a data-limite para apresentação do precatório (1º de julho) e seu vencimento.



           § 1º Quando configurado o inadimplemento, será reiniciada a incidência de juros moratórios, nos termos da legislação em vigor.



           § 2º Nas hipóteses em que o título judicial expressamente determinar a incidência de juros moratórios durante o período previsto no caput deste artigo, em atenção à garantia constitucional da coisa julgada, ficará afastada a aplicação deste dispositivo.



           § 3º A partir da data-limite para apresentação do precatório (1º de julho), cessará a incidência de juros compensatórios.



           § 4º Caso não constem no título judicial e na atualização do valor executado, os juros não serão incluídos de ofício, cabendo provocação pelas partes diretamente na origem, com a possibilidade de ocorrer a complementação, desde que solicitada pelo juízo requisitante antes da data prevista no art. 15 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.



CAPÍTULO VIII



DO PAGAMENTO



           Art. 24. O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou diretamente no juízo de origem, e deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as disposições desta resolução.



           § 1º Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput deste artigo caberá à Assessoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o presidente do Tribunal de Justiça autorizado a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro e a responsabilização do chefe do Poder Executivo.



           § 2º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico/TED diretamente na conta bancária informada na requisição, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.



           § 3º A alteração do destino bancário dependerá de deferimento pelo juízo da execução, devendo os valores ser transferidos para os autos originários para sua correta destinação, podendo ser deferida pelo presidente do Tribunal de Justiça nos próprios autos de precatório, desde que o pedido seja instruído com a anuência do destinatário original ou sejam informados os dados bancários do próprio beneficiário do crédito.



           § 4º Na impossibilidade de liberação de valores pelo presidente do Tribunal de Justiça, o numerário poderá ser transferido para os autos originários, competindo ao juízo da execução providenciar sua correta destinação.



           § 5º Na hipótese de o precatório estar suspenso em razão de revisão de cálculos e havendo a possibilidade de liberação da parcela incontroversa, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao pagamento do valor incontroverso apurado, advertidas de que o silêncio importará anuência e transferência do numerário aos beneficiários.



           § 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo:



           I - se o ente público estiver submetido ao regime geral de pagamento, o montante controvertido poderá ser transferido para os autos originários, cabendo ao juízo da execução promover sua destinação depois de solucionada a controvérsia; ou



           II - se o ente público estiver submetido ao regime especial de pagamento, o montante controvertido deverá permanecer depositado em subconta vinculada aos autos de precatório até que seja dirimida a questão pelo juízo competente.



           § 7º O pagamento parcial será efetuado de forma proporcional entre todos os beneficiários do precatório.



           § 8º Existindo valores excedentes provenientes de retificação de valores ou cancelamentos, a referida importância deverá ser devolvida ao ente público se estiver no regime geral de pagamento e reaproveitada para os demais precatórios da ordem constitucional caso o ente devedor esteja submetido ao regime especial de pagamento.



           § 9º A comunicação do pagamento ao juízo da execução se dará de forma eletrônica.



Seção I



Do Acordo no Regime Geral



           Art. 25. Fica autorizada a composição entre as partes quanto aos créditos inscritos em precatórios submetidos ao regime geral de pagamento, desde que respeitadas a ordem cronológica de apresentação e as disposições deste artigo.



           § 1º As partes apresentarão petição conjunta dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça com as cláusulas e condições do acordo celebrado.



           § 2º A homologação do acordo implicará a suspensão do precatório até o integral adimplemento da composição, permanecendo, nesse ínterim, na lista da ordem cronológica do ente, e o pagamento poderá ocorrer diretamente na conta bancária do beneficiário ou seu procurador, sem transitar pela conta judicial do Tribunal de Justiça.



           § 3º Na hipótese de descumprimento do acordo, será restabelecida a data de vencimento originalmente fixada, com a determinação de sequestro nas hipóteses previstas no Capítulo IX desta resolução.



           § 4º Comunicado o adimplemento integral da avença, o precatório será arquivado, e o juízo da execução será cientificado.



Seção II



Do Parcelamento No Regime Geral



           Art. 26. O parcelamento do precatório de que trata o § 20 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do ente devedor e somente será admitido se, além de preenchidos os requisitos constitucionais, o total do débito para o exercício orçamentário correspondente ultrapassar 1% (um por cento) da receita corrente líquida do devedor.



           § 1º Deverão ser computados na base de cálculo, para os fins deste artigo, todos os precatórios dos demais tribunais, bem como as parcelas anuais de precatórios já parcelados do ente, inseridos no mesmo exercício orçamentário do precatório que se pretende o parcelamento.



           § 2º As parcelas anuais serão inseridas nos respectivos exercícios orçamentários para fins de ordem cronológica e eventual sequestro de valores.



Seção III



Do Acordo Direto No Regime Especial



           Art. 27. A celebração de acordo direto de que trata o § 1º art. 102, do ADCT será realizada perante câmara de conciliação instituída e regulamentada pelo ente federado, e deverá respeitar, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade.



           § 1º Os interessados se inscreverão no certame observados os procedimentos lançados pelo edital da câmara de conciliação e, após a assinatura do termo e aprovação da câmara, o ente federado peticionará nos autos de adesão ao regime especial comunicando os acordos celebrados para provisionamento dos recursos que estejam depositados em conta judicial específica, observados os respectivos deságios.



           § 2º Autorizado o repasse dos recursos, o ente federado juntará, em cada precatório contemplado, o instrumento de acordo, que será encaminhado ao presidente do Tribunal competente para homologação.



           § 3º Havendo situação impeditiva à homologação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem o ato e, em caso de inércia das partes, o acordo não será homologado, e os valores retornarão para conta especial dos acordos diretos.



CAPÍTULO IX



DO SEQUESTRO



           Art. 28. A preterição da ordem cronológica de apresentação e a não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação da requisição de pagamento de precatório serão certificadas de ofício pela Assessoria de Precatórios, e os credores dos respectivos precatórios serão cientificados para requerer o sequestro, na forma disciplinada pelo § 6 do art. 100 da Constituição Federal.



           Parágrafo único. Na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos vinculados ao regime especial de pagamento ficará dispensado requerimento do credor, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça tomar as medidas pertinentes previstas na norma constitucional e em atos regulamentares, após a certificação pela Assessoria de Precatórios.



            



           Art. 29. Após o requerimento do credor de que trata o caput do art. 28 desta resolução, o presidente determinará a autuação de processo administrativo próprio de sequestro em face da entidade devedora, que conterá os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, e o procedimento seguirá o rito disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º O requerimento de um beneficiário aproveitará a todos os credores dos precatórios vencidos da entidade devedora.



           § 2º Após a instauração do procedimento descrito no caput deste artigo e concomitantemente às demais providências constantes na Resolução n. 303 de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça cientificará o Ministério da Economia por meio de seu Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, para os fins do inciso XV do art. 22 da Portaria Interministerial n. 424 de 30 de dezembro de 2016, bem como comunicará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para apuração de eventual enquadramento nas Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa.



CAPÍTULO X



DAS RETENÇÕES LEGAIS



           Art. 30. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião da expedição do alvará eletrônico e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento.



           § 1º A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo presidente do Tribunal de Justiça antes da expedição do alvará, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução.



           § 2º Após o processamento do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.



           § 3º Na hipótese de compensação do precatório com débito fazendário serão observadas as seguintes orientações:



           I - o beneficiário deverá efetuar o depósito do valor atinente às retenções legais incidentes sobre o crédito inscrito, sob pena de não homologação da compensação;



           II - a compensação poderá ser parcial ou total, e, após o recolhimento dos tributos inerentes ao valor do crédito, o credor do precatório receberá certidão com o valor disponível passível de compensação;



           III - após a homologação, o Tribunal de Justiça providenciará a baixa do precatório e o repasse dos tributos devidos; e



           IV - até o décimo quinto dia útil do ano seguinte a sua ocorrência, por meio de processo administrativo específico, a Assessoria de Precatórios encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças as informações relativas às operações de que tratam os incisos deste parágrafo, necessárias para inclusão na declaração do imposto de renda retido na fonte.



CAPÍTULO XI



DO SPREAD DAS CONTAS DO REGIME ESPECIAL



           Art. 31. Os ganhos obtidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais de que trata o art. 55 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser rateados conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal membro do Comitê Gestor de Contas Especiais, e o numerário será incorporado ao orçamento do tribunal respectivo.



           Parágrafo único. O procedimento de apuração e incorporação aos respectivos orçamentos será realizado trimestralmente na forma disciplinada por meio de ato regulamentar próprio.



CAPÍTULO XII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 32. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução GP n. 5 de 17 de março de 2008;



           II - a Resolução GP n. 49 de 4 de novembro de 2013 e



           III - a Resolução GP n. 48 de 29 de outubro de 2018.



           Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.



           Art. 34. As obrigações não regulamentadas por esta resolução deverão ser cumpridas conforme a Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017