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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 40
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3450
Página: 4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 40 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020



Define o percentual incidente sobre a base cálculo para pagamento do auxílio-saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0006696-18.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º O reembolso de despesas com plano de saúde a que se refere o § 1º do artigo 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, corresponderá a 6% (seis por cento) da base de cálculo do benefício ou ao valor estabelecido de acordo com a faixa etária do beneficiário, constante na tabela do Anexo II da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, o que for maior.



           Art. 1º O reembolso de despesas com plano de saúde a que se refere o § 1º do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 corresponderá a 10% (dez por cento) da base de cálculo do benefício ou ao valor estabelecido de acordo com a faixa etária do beneficiário, constante na tabela do Anexo II da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, o que for maior. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 27 de 8 de junho de 2021)



           Parágrafo único. Em observância aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, o valor total da base de cálculo prevista no inciso V do art. 2º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 não poderá ultrapassar: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 27 de 8 de junho de 2021)



           § 1º Em observância aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, o valor total da base de cálculo prevista no inciso V do art. 2º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 não poderá ultrapassar: (Renumerado pelo art. 1° da Resolução GP n. 60 de 21 de setembro de2023)



           I - no caso de servidores, o valor do subsídio de juiz substituto; ou (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 27 de 8 de junho de 2021)



           II - no caso de magistrados, o valor de seu respectivo subsídio. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 27 de 8 de junho de 2021)



           § 2º Os limites de reembolso estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das hipóteses, não cumulativas, estabelecidas no § 8º do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 60 de 21 de setembro de2023)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 22 de setembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 27 de 8 de junho de 2021; e



- Resolução GP n. 60 de 21 de setembro de2023



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