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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Mar 25 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Mar 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3505
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE 25 DE MARÇO DE 2021



    



Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o Capítulo II da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que trata da cadeia de custódia e regulamenta o devido encaminhamento do objeto apreendido para perícia e armazenamento; a Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário; a vedação do recebimento de armas nos fóruns nos termos do inciso XI do art. 13 da Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; a observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal; a estruturação das centrais de custódia do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina para o recebimento e armazenamento de armas e produtos relacionados a processos judiciais a partir do dia 6 de julho de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0021569-23.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Esta resolução conjunta regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º O disposto nesta resolução se aplica às armas de fogo, munições e produtos afins apreendidos após 6 de julho de 2020.



           § 2º As armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos e armazenados nas dependências do Poder Judiciário até 5 de julho de 2020 continuam sendo regidos pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 28 de novembro de 2011.



           Art. 2º Ficam vedados o recebimento e o armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins nos fóruns e demais dependências do Poder Judiciário.



           Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica à exibição de armas de fogo, munições e produtos afins em atos processuais.



           Art. 3º As armas de fogo, munições e produtos afins vinculados a inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional ficarão sob a custódia do Instituto Geral de Perícias - IGP enquanto não definida sua destinação pelo juiz competente.



           § 1º A Delegacia de Polícia será responsável pelo encaminhamento do objeto apreendido ao Instituto Geral de Perícias para perícia e armazenamento.



           § 2º O distribuidor judicial, o chefe de cartório ou o servidor responsável, inclusive o de plantão, deverá realizar o cadastro do objeto apreendido e atualizar no processo seu encaminhamento, conforme orientação específica da Corregedoria Geral da Justiça.



           Art. 4º Caso seja necessária a exibição de armas de fogo, munições e produtos afins em atos processuais, o magistrado deverá solicitar à Casa Militar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, o recebimento dos objetos apreendidos.



           § 1º A solicitação referida no caput deste artigo será veiculada por meio de ofício encaminhado para o endereço eletrônico casmil.armas@tjsc.jus.br.



           § 2º O ofício referido no § 1º deste artigo deverá conter o número do laudo pericial e a cópia da decisão que determina a exibição do objeto.



           § 3º O cancelamento do ato processual de exibição de armas de fogo, munições e produtos afins deverá ser imediatamente comunicado à Casa Militar.



           Art. 5º Recebida a solicitação de que trata o art. 4º desta resolução conjunta, caberá à Casa Militar requerer ao IGP o recebimento do objeto apreendido, realizar seu translado e providenciar seu recolhimento e devolução à origem.



           § 1º Os objetos transladados permanecerão nas dependências do Poder Judiciário até sua exibição e posterior recolhimento.



           § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o chefe de secretaria do foro será responsável pelo correto armazenamento do objeto apreendido, o que envolve, entre outros cuidados, a preservação do invólucro de armazenamento e a devolução do objeto nas mesmas condições em que foi recebido.



           Art. 6º Sempre que possível, após a exibição de armas de fogo, munições ou produtos afins, o juiz que presidir o ato processual, caso não o tenha feito após a juntada do laudo pericial, deverá instar o Ministério Público e o defensor, para que manifeste eventual interesse na conservação do objeto apreendido até a decisão final do processo.



           § 1º Não sendo possível realizar a providência prevista no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o defensor para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.



           § 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, os autos do processo serão conclusos em 48 (quarenta e oito) horas ao juiz, que determinará uma das seguintes destinações ao objeto apreendido:



           I - a conservação;



           II - o acautelamento provisório;



           III - a doação;



           IV - a restituição; ou



           V - a destruição.



           § 3º A decisão prevista no § 2º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Casa Militar por meio do endereço eletrônico casmil.armas@tjsc.jus.br, conforme descrito no Anexo I desta resolução conjunta.



           § 4º Recebida a informação de que trata o § 3º deste artigo, caberá à Casa Militar comunicá-la ao IGP.



           Art. 7º Poderá ser concedido o acautelamento provisório de arma de fogo para instituição de segurança pública, preferencialmente a que realizou a apreensão do objeto, quando a solicitação for devidamente justificada, nos casos em que os requisitos para a destinação definitiva ainda não estiverem preenchidos.



           Art. 8º As armas de fogo, munições e produtos afins que não interessarem mais à persecução penal serão doadas prioritariamente ao órgão de segurança pública responsável pela apreensão ou ao sistema penitenciário do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 45 do Decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019.



           § 1º Em caso de deferimento da solicitação de doação, o juiz oficiará o Comando do Exército que deverá se manifestar quanto à doação do material ao órgão de segurança pública solicitante.



           § 2º No ofício de que trata o § 1º deste artigo deverão constar:



           I - o detalhamento da arma de fogo, munições e produtos afins e a identificação do beneficiário;



           II - o laudo pericial ou a vistoria que ateste o bom estado da arma de fogo e demais produtos relacionados; e



           III - o atendimento ao critério de priorização estabelecido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme disposto no § 1º do art. 25 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.



           § 3º As armas de fogo, munições e produtos afins ficarão armazenados no IGP até que haja a manifestação do Comando do Exército e a decisão do juiz acerca da viabilidade da doação.



           § 4º Caberá à Casa Militar comunicar ao órgão destinatário da doação para que este realize o recolhimento e demais trâmites administrativos necessários ao ato de doação.



           § 5º O transporte dos objetos doados será de responsabilidade da instituição beneficiada, que deverá se cadastrar no Sistema Nacional de Armas - Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, conforme o caso.



           Art. 9º No caso de restituição do objeto, o magistrado determinará a intimação do interessado para que no prazo de 10 (dez) dias comprove a titularidade do objeto e, sendo arma de fogo, seu registro, sob pena de perdimento e de destruição.



           § 1º Comprovados a titularidade e o registro, o magistrado comunicará a decisão à Casa Militar, nos termos do § 2º do art. 6º desta resolução.



           § 2º A restituição será feita pelo IGP mediante o preenchimento do termo de entrega que consta no Anexo IV desta resolução conjunta.



           § 3º O termo de entrega deve ser obrigatoriamente assinado e enviado pelo IGP à Casa Militar por meio do endereço eletrônico casmil.armas@tjsc.jus.br.



           § 4º A Casa Militar será responsável pelo envio do termo de entrega à unidade jurisdicional à qual se vincula o objeto.



           § 5º O proprietário será o responsável por sua retirada na Central de Custódia do IGP.



           § 6º As armas de propriedade das polícias, dos bombeiros, da Guarda Municipal e das Forças Armadas serão restituídas à respectiva corporação após a elaboração de laudo pericial e a intimação das partes.



           Art. 10. As armas de fogo não reclamadas, aquelas cuja identificação e/ou regularização não seja possível, as munições e os produtos afins, após declarados disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídos.



           § 1º A Casa Militar será responsável pelo recolhimento periódico, no IGP, dos objetos de que trata o caput deste artigo e por encaminhá-los ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.



           § 2º Efetuado o recolhimento de armas de fogo, munições e produtos afins no IGP, para o encaminhamento previsto no caput deste artigo, a Casa Militar comunicará a ocorrência imediatamente ao juízo para as devidas atualizações do cadastro no sistema.



           Art. 11. Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos processos com competência originária no Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º desta resolução, o diretor-geral judiciário será responsável pelo correto armazenamento do objeto apreendido, o que envolve, entre outros cuidados, a preservação do invólucro de armazenamento e a devolução do objeto nas mesmas condições em que foi recebido.



           Art. 12. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de julho de 2020.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



 





ANEXO I



Procedimentos a serem adotados pelo chefe de cartório/magistrado da unidade ou diretor-geral judiciário:



1Confecção de ofício, assinado pelo juiz responsável pela unidade ou pelo Desembargador relator, de encaminhamento de armas, munições e produtos afins ao comando da unidade receptora do Exército para destruição, conforme modelo divulgado pela Corregedoria-Geral da Justiça em orientação específica.



2 Preenchimento da guia de entrega de armas apreendidas e da guia de entrega de munições e produtos, conforme modelos constantes nos Anexos II e III desta resolução conjunta.



3 Encaminhamento do ofício, em duas vias, e da guia de recolhimento à Casa Militar em formato DOC para casmil.armas@tjsc.jus.br.



 





ANEXO II



ARMAS DE FOGO



GUIA DE ENTREGA DE ARMAS APREENDIDAS - COMARCA DE
N.

Ord.



IDENTIFICAÇÃO DA ARMA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Obs.
Tipo N. Série Marca Modelo Calibre Juiz Vara N. Processo
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

 



 Data e local  



                   Chefe de Cartório     Casa Militar    Representantes do Exército



 





ANEXO III



PRODUTOS (MUNIÇÕES, CARTUCHOS, ENTRE OUTROS)



GUIA DE ENTREGA DE MUNIÇÕES E PRODUTOS APREENDIDOS - COMARCA DE
 Item Tipo ANEXO I Calibre Quantidade ou Peso Processo
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 Data e local



                  Chefe de Cartório     Casa Militar    Representantes do Exército



 





ANEXO IV



TERMO DE ENTREGA



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO

DADOS DA ARMA
ESPÉCIE: MARCA:
MODELO: CALIBRE:
NÚMERO DE SÉRIE: CAPACIDADE:
ACABAMENTO: CARREGADORES:
REGISTRO/SINARM:
NÚMERO DO PROCESSO/INQUÉRITO POLICIAL:
COMARCA DE ORIGEM:
DADOS DO PROPRIETÁRIO/RECEBEDOR
NOME:
IDENTIDADE: CPF:
RESIDÊNCIA:
DADOS DO ENTREGADOR/IGP
NOME:
IDENTIDADE: MATRÍCULA:
DOCUMENTOS ANEXADOS/APRESENTADOS - CÓPIA
GUIA DE TRANSLADO DA POLÍCIA FEDERAL SIM: NÃO:
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO ATUALIZADO SIM: NÃO:
IDENTIDADE DO PROPRIETÁRIO/RECEBEDOR SIM: NÃO:
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO/RECEBEDOR SIM: NÃO:
OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS/APRESENTADOS - CÓPIA
TIPO:
TIPO:
TIPO:

___________ (Município), __________ de _____________________________ de __________.



__________________________________    __________________________________



Assinatura        Assinatura



 Nome do Proprietário/Recebedor      Nome do Entregador/IGP



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