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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 69
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Dec 15 23:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Sun Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1303
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 69/2011-TJ *


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Trombudo Central, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o exposto no Processo n. 413404-2011.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Trombudo Central em 1ª Vara, e denominar 2ª Vara da comarca de Trombudo Central a quarta unidade judiciária criada pelo art. 3º, III, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);


              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);


              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.


              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 16 de dezembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


* Republicada por incorreção.


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