Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 24 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 24 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 39 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução GP n. 24 de 30 de abril de 2010, que regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas pelos magistrados e servidores inativos ou falecidos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando as decisões proferidas nas Ações Ordinárias n. 1021468-37.2013.8.24.0023 e 1021471-89.2013.8.24.0023; e o disposto no Processo Administrativo n. 0029111-92.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução GP n. 24 de 30 de abril de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O pagamento da indenização referente aos períodos de férias não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos, incluindo o adicional constitucional não percebido, ocorrerá independentemente de requerimento, mediante avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos contados da data da aposentadoria ou do falecimento.
§ 1º Na tramitação do processo de aposentadoria, serão apurados os saldos e valores devidos a título de indenização de férias não gozadas, bem como analisados os requisitos legais, observada a regra prescricional estabelecida no Decreto federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º No caso de falecimento de magistrado ou servidor em atividade, a Coordenadoria de Magistrados ou a Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme a competência, autuará processo administrativo próprio e providenciará:
I - a adoção das medidas indicadas no § 1º deste artigo;
II - a cientificação do cônjuge supérstite ou dos familiares registrados nos assentamentos funcionais para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a declaração prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o pagamento fica condicionado à apresentação de declaração do inventariante, cônjuge supérstite ou herdeiro, firmada sob as penas da lei, em que constem o nome e a qualificação completa de todos os herdeiros, bem como a concordância expressa destes caso sejam capazes.
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§ 5º Somente serão indenizados os saldos de férias cujo período aquisitivo houver sido concluído até a data da aposentadoria ou do falecimento." (NR)
"Art. 2º A ordem dos pagamentos deverá observar a data da aposentadoria ou do falecimento.
Parágrafo único. Para efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data da aposentadoria ou do falecimento, poderá ser determinada a reunião de todos os débitos, realizando-se o parcelamento compatível com a capacidade de pagamento do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos ocorrerá independentemente de requerimento, mediante avaliação da disponibilidade financeira devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos contados da data da aposentadoria ou do falecimento.
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente