Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 12 | 2016 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 36 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 35 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 39 | 2020 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É alterada por | 36 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 24/2010-GP, 30 de abril de 2010.
Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias não gozadas pelos magistrados inativos ou falecidos e licenças-prêmio e férias não gozadas pelos servidores inativos ou falecidos.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno em 7 de outubro de 2009, no Processo n. 265569-2007.1, que deferiu o pagamento de férias não gozadas pelos magistrados e servidores que passaram para a inatividade ou faleceram, e determinou se procedesse à regulamentação normativa e à programação financeira para os respectivos adimplementos,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da indenização referente aos períodos de férias não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Na apreciação do requerimento deverá ser observada a regra prescricional inscrita no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º No caso de magistrado ou servidor falecido, o requerimento deverá ser formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou pelos herdeiros.
§ 3º No requerimento formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou por um herdeiro isoladamente, deverá constar declaração, firmada sob as penas da lei, em que constem os nomes e qualificação completa de todos os herdeiros, bem como a concordância expressa destes, caso sejam capazes.
§ 4º Havendo herdeiro menor, a parte que lhe couber será depositada em caderneta de poupança a ser aberta em seu nome.
Art. 2º A ordem dos pagamentos deverá observar a data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. Para o efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data do protocolo do requerimento, poderá ser determinada a reunião de todos os débitos, procedendo-se ao parcelamento compatível com a capacidade de pagamento do Tribunal de Justiça.
Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento, e dependerá de parecer da Diretoria de Recursos Humanos, inclusive sobre o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n. 316, de 28 de dezembro de 2005, para os casos em que o período aquisitivo se consolidou anteriormente à edição dessa norma, bem assim, da disponibilidade financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Para o pagamento previsto neste artigo deverão ser aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 1º e 2º e seus parágrafos.
Art. 4º O pagamento administrativo ao magistrado ou servidor que ajuizou ação buscando a indenização referida nesta Resolução fica condicionado à comprovação da desistência e extinção do processo judicial.
Art. 5º A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de Orçamento e Finanças deverão efetuar o levantamento dos valores das indenizações de todos os magistrados e servidores aposentados ou falecidos com a finalidade de viabilizar a necessária adequação orçamentária.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE