TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Nov 12 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Nov 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3428
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Citada por 12 2023 GP - Gabinete da Presidência Baixar
É alterada por 12 2024 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 34 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 



Institui o serviço de transporte de usuário por meio de aplicativo para smartphone ou de plataforma web no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina   



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a disponibilização de novo serviço de transporte de usuário por meio de aplicativo para smartphone ou de plataforma web no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0040808-13.2020.8.24.0710,



              RESOLVE: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



           Art. 1º Fica instituído o serviço de transporte de usuário por meio de aplicativo para smartphone ou de plataforma web no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será disponibilizado às unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A implantação do serviço de transporte de que trata esta resolução não impede a prestação de outros serviços de transporte em funcionamento no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se:



           I - Central de Informações: serviço disponibilizado pela Seção de Gerenciamento da Frota, da Diretoria de Infraestrutura - DIE, para prestar suporte aos centros de custo;



           II - Centro de Custo: terminologia utilizada para identificar cada uma das unidades administrativas ou judiciais que compõem o Poder Judiciário;



           III - departamento/lotação: terminologia utilizada para identificar unidades vinculadas a determinado Centro de Custo;



           IV - gestor do contrato: perfil atribuído ao chefe da Divisão de Transporte - DIE, responsável pela operação e gestão do serviço em nível geral, no âmbito do Poder Judiciário;



           V - cogestor do contrato: perfil atribuído ao chefe da Seção de Gerenciamento da Frota - DIE, para auxiliar nas atribuições do gestor do contrato;



           VI - gestor de Centro de Custo: perfil atribuído a servidor responsável pela gestão, fiscalização e ateste de pagamento do serviço no âmbito de sua unidade e das unidades a ela vinculadas;



           VII - gestor de departamento/lotação: perfil atribuído a servidor responsável pela gestão e fiscalização do serviço no âmbito da unidade a que está vinculado;



           VIII - cogestor de Centro de Custo: perfil que poderá ser definido pelo gestor de Centro de Custo para auxiliá-lo em suas atribuições;



           IX - Instrumento de Medição de Resultado - IMR: mecanismo que define os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, com apuração por centro de custo;



           X - solução tecnológica: ferramenta eletrônica disponibilizada pelo contratado por meio de aplicação web e aplicativo mobile e utilizada para operação e gestão do serviço de transporte; e



           XI - usuário:  magistrados, servidores e colaboradores em serviço e pessoas no desenvolvimento de atividades vinculadas e/ou de interesse do Poder Judiciário.  



           CAPÍTULO II



           DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO 



           Art. 4º A operação e gestão do serviço será realizada com o uso de solução tecnológica, por meio de aplicação web mobile disponibilizada pela empresa contratada.  



           Art. 5º Na utilização do serviço, os centros de custo, os departamentos/lotações e os usuários deverão observar as regras operacionais, as atribuições e as responsabilidades previstas nesta resolução.  



           Art. 6º É permitida a utilização dos serviços de transporte:



           I - para o deslocamento de magistrados, servidores, e colaboradores em serviço; e



           II - para o transporte de pessoas no desenvolvimento de atividades vinculadas e/ou de interesse do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           Art. 7º Os deslocamentos de que tratam os incisos do caput do art. 6º desta resolução não poderão exceder 100 (cem) quilômetros.



           Parágrafo único. Acima da distância estabelecida no caput, o deslocamento deverá ser justificado ao gestor de Centro de Custo para ser autorizado.  



           Art. 8º É vedado o uso do serviço de transporte de que trata esta resolução:



           I - em atividades que não sejam próprias do Poder Judiciário;



           II - para transportar pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público;



           III - para deslocamentos de servidor entre residência e local de trabalho e vice-versa;



           IV - para deslocamentos fora da lotação do usuário quando tiver direito a diária, exceto nos casos de representação; e



           V - pelos servidores ocupantes dos cargos de oficial de justiça e avaliador e oficial da infância e juventude, no exercício das atribuições típicas da categoria.



           Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao transporte de criança ou adolescente para entrega aos pais, aos responsáveis ou às instituições.  



           Art. 9º Compete ao gestor do contrato realizar o cadastro inicial dos centros de custo, dos departamentos/lotações, dos gestores de Centro de Custo, dos cogestores de Centro de Custo, dos gestores de departamentos/lotações e dos servidores que utilizarão o serviço como usuário nas plataformas disponíveis, por meio do preenchimento das informações cadastrais solicitadas às unidades.



           Parágrafo único. A atualização e a manutenção do cadastro de departamentos/lotações e de seus usuários caberão ao gestor de Centro de Custo e poderão ser delegadas aos gestores de departamentos/lotações.  



           CAPÍTULO III



           DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 



           Art. 10. A solicitação do serviço deverá ser realizada pelo usuário por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou do aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal.



           § 1º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.



           § 2º O motorista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação do deslocamento por um dos meios previstos no caput deste artigo, para se apresentar ao local definido para início do deslocamento.



           § 3º O usuário poderá cancelar sua solicitação, sem ônus, em até 5 (cinco) minutos após a confirmação do deslocamento.



           § 4º O motorista deverá aguardar o usuário por até 10 (dez) minutos, contados da comunicação da chegada do veículo ao local de início do deslocamento.



           § 5º Transcorrido o prazo estabelecido no § 4º deste artigo sem que o usuário tenha comparecido para o início do deslocamento, o motorista poderá cancelar a solicitação.  



           Art. 11. O usuário deverá verificar o início do deslocamento no momento do embarque e solicitar que o motorista o finalize no aplicativo no momento do desembarque.  



           Art. 12. Após a finalização do deslocamento, o usuário deverá avaliar no aplicativo o serviço realizado.  



           Art. 13. A indisponibilidade do serviço deverá ser comunicada por meio de mensagem eletrônica para ao gestor do contrato.   



           Art. 14. Na apuração do valor do serviço prestado não poderão ser acrescidas taxas, como as de transporte de bagagem, de retorno, de quantidade de passageiros, dentre outras.



           Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não inclui os valores de pedágio.  



           Art. 15. O gestor de Centro de Custo deverá atestar ou contestar mensalmente, para o processo de pagamento, os serviços executados por usuário vinculado a sua unidade.



           Parágrafo único. Caso não haja o ateste do serviço no prazo de 3 (três) dias, contados do envio do relatório dos serviços, os usuários do respectivo Centro de Custo serão bloqueados para solicitação do serviço até a realização do ateste pendente.  



           Art. 16. Nos casos de prestação de serviço com menor nível de conformidade mensurados pelo IMR, o gestor de Centro de Custo avaliará a justificativa apresentada pelo contratado, podendo abonar a glosa para a mensuração do pagamento.  



           Art. 17. Realizados os atestes, caberá ao gestor do contrato emitir parecer favorável ao pagamento dos serviços executados no âmbito do Poder Judiciário.  



           Art. 18. A utilização indevida do serviço por usuário não ensejará sua contestação perante o contratado, devendo o gestor de Centro de Custo promover a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição do responsável, caso comprovado o dolo ou a culpa do agente público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  



           CAPÍTULO IV



           DISPOSIÇÕES FINAIS 



           Art. 19. O gestor do contrato definirá regras operacionais e orientações complementares para instruir os gestores e os usuários quanto à utilização do serviço.  



           Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.  



           Art. 21. O serviço de que trata esta resolução será implantado imediatamente nas comarcas da Região Metropolitana de Florianópolis e gradualmente nas demais comarcas, observados os prazos definidos no Anexo Único desta resolução.  



           Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente   



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 34 de 12 de novembro de 2020)



Implantação do serviço de transporte de usuário por meio de aplicativo para smartphone ou de plataforma web  



COMARCAS A 
Prazo: 30 dias após a publicação da resolução
COMARCAS B 
Prazo: 60 dias após a publicação da resolução
FORUM DE ABELARDO LUZ FORUM DE ANCHIETA
FORUM DE ANITA GARIBALDI FORUM DE ARAQUARI
FORUM DE ARMAZEM FORUM DE ARARANGUA
FORUM DE BALNEARIO CAMBORIU FORUM DE ASCURRA
FORUM DE BARRA VELHA FORUM DE BALNEARIO PIÇARRAS
FORUM DE BLUMENAU FORUM DE BRACO DO NORTE
FORUM DE BOM RETIRO FORUM DE BRUSQUE
FORUM DE CAMBORIU FORUM DE CACADOR
FORUM DE CAMPO BELO DO SUL FORUM DE CAMPO ERE
FORUM DE CAPIVARI DE BAIXO FORUM DE CAMPOS NOVOS
FORUM DE CATANDUVA FORUM DE CANOINHAS
FORUM DE CHAPECO FORUM DE CAPINZAL
FORUM DE CORONEL FREITAS FORUM DE CONCORDIA
FORUM DE CORREIA PINTO FORUM DE CRICIUMA
FORUM DE CUNHA PORÃ FORUM DE CURITIBANOS
FORUM DE FORQUILHINHA FORUM DE DESCANSO
FORUM DE GAROPABA FORUM DE DIONISIO CERQUEIRA
FORUM DE GARUVA FORUM DE FRAIBURGO
FORUM DE IBIRAMA FORUM DE GASPAR
FORUM DE IMARUI FORUM DE GUARAMIRIM
FORUM DE INDAIAL FORUM DE HERVAL DO OESTE
FORUM DE IPUMIRIM FORUM DE ICARA
FORUM DE ITA FORUM DE IMBITUBA
FORUM DE ITAIOPOLIS FORUM DE ITAPEMA
FORUM DE ITAJAI FORUM DE ITAPIRANGA
FORUM DE ITAPOA FORUM DE ITUPORANGA
FORUM DE JARAGUA DO SUL FORUM DE JAGUARUNA
FORUM DE LAGES FORUM DE JOACABA
FORUM DE LAGUNA FORUM DE JOINVILLE
FORUM DE LAURO MULLER FORUM DE LEBON REGIS
FORUM DE MARAVILHA FORUM DE MAFRA
FORUM DE MELEIRO FORUM DE MONDAI
FORUM DE MODELO FORUM DE NAVEGANTES
FORUM DE ORLEANS FORUM DE PAPANDUVA
FORUM DE OTACILIO COSTA FORUM DE PINHALZINHO
FORUM DE PALMITOS FORUM DE PONTE SERRADA
FORUM DE POMERODE FORUM DE RIO DO CAMPO
FORUM DE PORTO BELO FORUM DE RIO DO SUL
FORUM DE PORTO UNIAO FORUM DE SAO BENTO DO SUL
FORUM DE PRESIDENTE GETULIO FORUM DE SAO CARLOS
FORUM DE QUILOMBO FORUM DE SAO JOAO BATISTA
FORUM DE RIO DO OESTE FORUM DE SAO JOAQUIM
FORUM DE RIO NEGRINHO FORUM DE SAO MIGUEL DO OESTE
FORUM DE SANTA CECILIA FORUM DE TAIO
FORUM DE SANTA ROSA DO SUL FORUM DE TIJUCAS
FORUM DE SAO DOMINGOS FORUM DE TROMBUDO CENTRAL
FORUM DE SÃO FCO DO SUL FORUM DE TUBARAO
FORUM DE SAO JOSE DO CEDRO FORUM DE TURVO
FORUM DE SAO LOURENÇO DO OESTE FORUM DE URUSSANGA
FORUM DE SEARA FORUM DE XANXERE
FORUM DE SOMBRIO  
FORUM DE TANGARA  
FORUM DE TIMBO  
FORUM DE URUBICI  
FORUM DE VIDEIRA  
FORUM DE XAXIM  
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017