Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 18 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Compilada em | 18 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 24 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 13 de julho de 2020, que "dispõe sobre o atendimento a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, a procuradores e a advogados durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Recomendação n. 70 de 4 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; o resultado positivo da disponibilização do atendimento por meio das Centrais de Atendimento Eletrônico e a viabilidade de estender o projeto às Turmas Recursais; e o exposto no Processo Administrativo n. 0030527-95.2020.8.24.0710:
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 13 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte ementa:
"Dispõe sobre o atendimento a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e da Polícia Judiciária, a procuradores, a advogados e às partes no exercício do jus postulandi durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
Art. 2º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 13 de julho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta resolução regulamenta o atendimento a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Judiciária, a procuradores, a advogados e às partes no exercício do jus postulandi durante a situação excepcional de trabalho em regime de home office de servidores e magistrados no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado preferencialmente por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais, disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e no Portal do Advogado e Cidadão, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais canais disponíveis de comunicação direta com as unidades judiciais." (NR)
"Art. 2º A Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais poderá ser utilizada pelo interessado em diversas providências de caráter não processual, como:
........................................................................................................" (NR)
"Art. 3º Para o fim exclusivo de agendamento de videoconferência, caberá ao interessado solicitá-lo por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais e atentar para a necessidade de:
........................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Compete à unidade judicial e à turma recursal:
........................................................................................................."(NR)
"Art. 5º .....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º Se houver necessidade, a confirmação da identidade dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Judiciária, dos procuradores, dos advogados e das partes no exercício do jus postulandi poderá ser feita por meio da apresentação de documentos pessoais.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio da extração de relatórios da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição e das Turmas Recursais." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente