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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3381
Página: 2-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 26 DE 3 DE setembro DE 2020



Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.   



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de definir critérios objetivos para avaliar os requisitos para a aprovação no estágio probatório, de atualizar os procedimentos de acompanhamento do período de prova e de racionalizar e desburocratizar os procedimentos da área administrativa; a importância de atualizar o regramento para refletir a evolução jurisprudencial sobre a matéria; o disposto no caput, no inciso III do § 1º e no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, nos arts. 15 e 16 e no inciso II do art. 169 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caput e no § 1º do art. 25 e no caput e parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017192-09.2020.8.24.0710,  



              RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



              Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina se sujeitará obrigatoriamente a estágio probatório por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar-se o preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade no cargo.



              § 1º Ao assumir outro cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado, o servidor, estável ou não, se sujeitará a novo estágio probatório no cargo para o qual foi nomeado.



              § 2º Para fins de estágio probatório, não se considera efetivo exercício quaisquer afastamentos das atividades laborais no Poder Judiciário do Estado pelo período mínimo de um dia, exceto férias, recesso forense e participação autorizada em cursos ou eventos.  



              Art. 2º A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada pelo superior hierárquico e acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório, que contará com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas.  



              Art. 3º O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de acompanhamento do estágio probatório, e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.



              Parágrafo único. Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:



              I - assinatura do servidor no formulário de avaliação;



              II - acesso ao resultado da avaliação no sistema eletrônico correspondente; ou



              III - envio de correspondência eletrônica de cientificação da avaliação, de despacho ou de decisão.  



CAPÍTULO II



DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO  



              Art. 4º A Comissão de Estágio Probatório será composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis e com formação em nível superior, dos quais no mínimo 1 (um) deverá estar lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas.



              § 1º Os membros da comissão serão designados por portaria do presidente do Tribunal de Justiça e atuarão por tempo indeterminado.



              § 2º No ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.



              § 3º Serão designados como suplentes 2 (dois) servidores estáveis e com formação em nível superior, dos quais no mínimo 1 (um) deverá estar lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas.



              § 4º Não participará da avaliação nem do processo de acompanhamento do estágio probatório o membro da comissão que seja superior hierárquico do servidor avaliado, caso em que um suplente deverá integrar a comissão.  



CAPÍTULO III



DA AVALIAÇÃO 



              Art. 5º Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado com base nos seguintes requisitos, necessários à aquisição de estabilidade no cargo para o qual foi nomeado:



              I - assiduidade e pontualidade;



              II - disciplina;



              III - eficiência; e



              IV - idoneidade moral. 



              Art. 6º As avaliações serão realizadas ao final de cada semestre de efetivo exercício do servidor.



              Parágrafo único. O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.  



              Art. 7º O período de estágio probatório ficará suspenso na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva.



              § 1º A instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria de Gestão de Pessoas.



              § 2º A suspensão do período de estágio probatório perdurará enquanto tramitar o processo administrativo disciplinar ou a sindicância punitiva.  



              Art. 8º Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá instaurar o processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes.  



              Art. 9º O servidor será avaliado por seu superior hierárquico imediato, facultado ao superior hierárquico mediato participar das deliberações que resultem na avaliação.



              Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional, o servidor será avaliado pelo superior hierárquico imediato a quem permaneceu subordinado por mais tempo no período da avaliação, descontando-se os períodos de gozo de férias e recesso forense.  



              Art. 10. Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por seu superior hierárquico.



              § 1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor avaliado decorrente de:



              I - casamento;



              II - união estável;



              III - parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou



              IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.



              § 2º Caracteriza suspeição do avaliador o vínculo decorrente de:



              I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ou



              II - atuação em sindicância punitiva ou processo disciplinar de que seja parte o servidor avaliado.



              § 3º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Estágio Probatório.



              § 4º Havendo impedimento ou suspeição do superior hierárquico imediato e mediato, competirá à Diretoria-Geral Administrativa designar avaliador.  



              Art. 11. O prazo para a realização da avaliação de estágio probatório é de 15 (quinze) dias, contados da data de comunicação do encerramento do período avaliativo.  



              Art. 12. Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que atingir nota correspondente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima permitida em cada um dos quatro requisitos necessários, nos termos no art. 5º desta resolução, considerando-se todas as avaliações realizadas.



              § 1º A nota final de cada requisito será calculada pela média aritmética simples das notas atribuídas às questões que o compõem.



              § 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais, e não será permitido nenhum arredondamento.



              § 3º Caso, ao final do período de prova, não seja alcançada a média exigida em um dos requisitos, será instaurado procedimento de exoneração do servidor por inabilitação no estágio probatório, observado o disposto no art. 19 desta resolução.  



CAPÍTULO IV



DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO  



              Art. 13. Caso não concorde com o resultado da avaliação, o servidor poderá pedir reconsideração de nota no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua ciência, observado o disposto no art. 3º desta resolução.



              Parágrafo único. Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.  



              Art. 14. O pedido de reconsideração será encaminhado ao avaliador que atribuiu a nota impugnada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá analisar os argumentos apresentados pelo servidor e adotar um dos seguintes procedimentos:



              I - reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões impugnadas; ou



              II - manter a nota anterior e justificar seus motivos.  



              Art. 15. Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso ao superior hierárquico do avaliador.



              Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de requerimento e encaminhado à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração, observado o disposto no art. 3º desta resolução.  



CAPÍTULO V



DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO  



              Art. 16. No acompanhamento do estágio probatório, caso constate nota inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível ou qualquer outro aspecto que possa caracterizar o não cumprimento de algum requisito da avaliação, a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Comissão de Estágio Probatório.



              Parágrafo único. A comissão poderá propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a melhoria do desempenho do servidor.  



              Art. 17. Encerrado o período de estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer no processo de acompanhamento, opinando pela aquisição de estabilidade pelo servidor no cargo ou por sua exoneração.  



              Art. 18. Após o parecer da Comissão de Estágio Probatório, os autos serão submetidos ao diretor-geral administrativo, que:



              I - se decidirá pela aquisição da estabilidade; ou



              II - determinará o retorno deles à comissão caso identifique a necessidade de complementação da instrução.  



              Art. 19. No caso de concordância com o parecer da Comissão de Estágio Probatório pela exoneração do servidor, a Diretoria-Geral Administrativa determinará:



              I - a cientificação do servidor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e a indicação das provas que pretende produzir; e



              II - o retorno dos autos à Comissão de Estágio Probatório para instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo servidor.



              § 1º A Comissão de Estágio Probatório poderá indeferir motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.



              § 2º Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Diretoria-Geral Administrativa intimará o servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo a ela comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 5 (cinco).



              § 3º Após a completa instrução do processo, a Comissão de Estágio Probatório elaborará novo parecer e encaminhará o processo à Diretoria-Geral Administrativa, que:



              I - se decidirá pela aquisição da estabilidade; ou



              II - encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão, caso se manifeste pela exoneração.  



              Art. 20. São independentes entre si o processo de acompanhamento do estágio probatório e os procedimentos administrativos disciplinares.



              Parágrafo único. A imposição de pena de demissão por decisão administrativa irrecorrível resultará no arquivamento do processo de acompanhamento do estágio probatório.  



              Art. 21. Compete ao servidor avaliado:



              I - tomar ciência do resultado das avaliações de estágio probatório;



              II - realizar as ações necessárias, propostas ou indicadas pelo avaliador, para a melhoria de seu desempenho;



              III - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota não condiz com seu desempenho, nos termos do art. 13 desta resolução;



              IV - prestar à Comissão de Estágio Probatório, quando solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório no prazo de 15 (quinze) dias; e



              V - comparecer perante a Comissão de Estágio Probatório, se convocado.  



              Art. 22. Compete ao avaliador:



              I - acompanhar e orientar o servidor no desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado, propondo ou tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho;



              II - realizar a avaliação de estágio probatório, registrando as ocorrências ou tecendo as observações que julgar necessárias;



              III - apresentar, em cada questão da avaliação, as razões que motivaram nota abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento;



              IV - expor ao avaliado as razões que motivaram as notas atribuídas e indicar, quando cabível, ações necessárias para a melhoria do desempenho;



              V - analisar pedido de reconsideração no prazo previsto no art. 14 desta resolução;



              VI - prestar à Comissão de Estágio Probatório as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório do servidor avaliado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da solicitação; e



              VII - solicitar auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas quando necessário.  



              Art. 23. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:



              I - autuar o processo de acompanhamento do estágio probatório de cada servidor após a investidura no cargo para o qual foi nomeado;



              II - orientar avaliadores e servidores avaliados;



              III - elaborar e disponibilizar formulário de avaliação de estágio probatório, divulgar regras de pontuação e fornecer critérios para avaliação;



              IV - encaminhar o processo de acompanhamento de estágio probatório à Comissão de Estágio Probatório quando necessário;



              V - controlar os prazos de realização das avaliações de estágio probatório;



              VI - dar conhecimento ao servidor avaliado e ao avaliador do resultado das avaliações, dos despachos e das decisões proferidas; e



              VII - concluir o processo de acompanhamento do estágio probatório quando esgotadas as providências administrativas.  



              Art. 24. Compete à Comissão de Estágio Probatório:



              I - analisar as avaliações de estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado;



              II - determinar medidas necessárias para a devida instrução do processo de acompanhamento do estágio probatório;



              III - emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para a aquisição da estabilidade; e



              IV - instaurar o procedimento de exoneração do servidor se for o caso, observado o disposto no art. 19 desta resolução.  



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  



              Art. 25. Os servidores que estiverem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta resolução se submeterão às exigências nela estabelecidas, com as seguintes adequações:



              I - as avaliações trimestrais já realizadas serão convertidas em avaliações semestrais com base na média de cada requisito de duas avaliações realizadas, observada a ordem cronológica de realização; e



              II - a última avaliação trimestral realizada, caso não seja possível o agrupamento definido no inciso I deste artigo, será descartada, e nova avaliação será realizada ao final do semestre correspondente.  



              Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.  



              Art. 27. Fica revogada a Resolução GP n. 11 de 17 de maio de 2006.  



              Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017