Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 11 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 11 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 26 DE 3 DE setembro DE 2020
Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de definir critérios objetivos para avaliar os requisitos para a aprovação no estágio probatório, de atualizar os procedimentos de acompanhamento do período de prova e de racionalizar e desburocratizar os procedimentos da área administrativa; a importância de atualizar o regramento para refletir a evolução jurisprudencial sobre a matéria; o disposto no caput, no inciso III do § 1º e no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, nos arts. 15 e 16 e no inciso II do art. 169 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caput e no § 1º do art. 25 e no caput e parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar estadual n. 491, de 20 de janeiro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017192-09.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina se sujeitará obrigatoriamente a estágio probatório por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar-se o preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade no cargo.
§ 1º Ao assumir outro cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado, o servidor, estável ou não, se sujeitará a novo estágio probatório no cargo para o qual foi nomeado.
§ 2º Para fins de estágio probatório, não se considera efetivo exercício quaisquer afastamentos das atividades laborais no Poder Judiciário do Estado pelo período mínimo de um dia, exceto férias, recesso forense e participação autorizada em cursos ou eventos.
Art. 2º A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada pelo superior hierárquico e acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório, que contará com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de acompanhamento do estágio probatório, e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.
Parágrafo único. Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - assinatura do servidor no formulário de avaliação;
II - acesso ao resultado da avaliação no sistema eletrônico correspondente; ou
III - envio de correspondência eletrônica de cientificação da avaliação, de despacho ou de decisão.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A Comissão de Estágio Probatório será composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis e com formação em nível superior, dos quais no mínimo 1 (um) deverá estar lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os membros da comissão serão designados por portaria do presidente do Tribunal de Justiça e atuarão por tempo indeterminado.
§ 2º No ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.
§ 3º Serão designados como suplentes 2 (dois) servidores estáveis e com formação em nível superior, dos quais no mínimo 1 (um) deverá estar lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 4º Não participará da avaliação nem do processo de acompanhamento do estágio probatório o membro da comissão que seja superior hierárquico do servidor avaliado, caso em que um suplente deverá integrar a comissão.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 5º Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado com base nos seguintes requisitos, necessários à aquisição de estabilidade no cargo para o qual foi nomeado:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - eficiência; e
IV - idoneidade moral.
Art. 6º As avaliações serão realizadas ao final de cada semestre de efetivo exercício do servidor.
Parágrafo único. O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 7º O período de estágio probatório ficará suspenso na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva.
§ 1º A instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância punitiva deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A suspensão do período de estágio probatório perdurará enquanto tramitar o processo administrativo disciplinar ou a sindicância punitiva.
Art. 8º Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá instaurar o processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes.
Art. 9º O servidor será avaliado por seu superior hierárquico imediato, facultado ao superior hierárquico mediato participar das deliberações que resultem na avaliação.
Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional, o servidor será avaliado pelo superior hierárquico imediato a quem permaneceu subordinado por mais tempo no período da avaliação, descontando-se os períodos de gozo de férias e recesso forense.
Art. 10. Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por seu superior hierárquico.
§ 1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor avaliado decorrente de:
I - casamento;
II - união estável;
III - parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou
IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.
§ 2º Caracteriza suspeição do avaliador o vínculo decorrente de:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ou
II - atuação em sindicância punitiva ou processo disciplinar de que seja parte o servidor avaliado.
§ 3º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Estágio Probatório.
§ 4º Havendo impedimento ou suspeição do superior hierárquico imediato e mediato, competirá à Diretoria-Geral Administrativa designar avaliador.
Art. 11. O prazo para a realização da avaliação de estágio probatório é de 15 (quinze) dias, contados da data de comunicação do encerramento do período avaliativo.
Art. 12. Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que atingir nota correspondente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima permitida em cada um dos quatro requisitos necessários, nos termos no art. 5º desta resolução, considerando-se todas as avaliações realizadas.
§ 1º A nota final de cada requisito será calculada pela média aritmética simples das notas atribuídas às questões que o compõem.
§ 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais, e não será permitido nenhum arredondamento.
§ 3º Caso, ao final do período de prova, não seja alcançada a média exigida em um dos requisitos, será instaurado procedimento de exoneração do servidor por inabilitação no estágio probatório, observado o disposto no art. 19 desta resolução.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 13. Caso não concorde com o resultado da avaliação, o servidor poderá pedir reconsideração de nota no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua ciência, observado o disposto no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.
Art. 14. O pedido de reconsideração será encaminhado ao avaliador que atribuiu a nota impugnada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá analisar os argumentos apresentados pelo servidor e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - reconsiderar a avaliação e atribuir nova nota às questões impugnadas; ou
II - manter a nota anterior e justificar seus motivos.
Art. 15. Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso ao superior hierárquico do avaliador.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de requerimento e encaminhado à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração, observado o disposto no art. 3º desta resolução.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. No acompanhamento do estágio probatório, caso constate nota inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível ou qualquer outro aspecto que possa caracterizar o não cumprimento de algum requisito da avaliação, a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Comissão de Estágio Probatório.
Parágrafo único. A comissão poderá propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 17. Encerrado o período de estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer no processo de acompanhamento, opinando pela aquisição de estabilidade pelo servidor no cargo ou por sua exoneração.
Art. 18. Após o parecer da Comissão de Estágio Probatório, os autos serão submetidos ao diretor-geral administrativo, que:
I - se decidirá pela aquisição da estabilidade; ou
II - determinará o retorno deles à comissão caso identifique a necessidade de complementação da instrução.
Art. 19. No caso de concordância com o parecer da Comissão de Estágio Probatório pela exoneração do servidor, a Diretoria-Geral Administrativa determinará:
I - a cientificação do servidor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, em petição fundamentada, com os documentos que entender convenientes e a indicação das provas que pretende produzir; e
II - o retorno dos autos à Comissão de Estágio Probatório para instrução e análise da defesa e das provas apresentadas pelo servidor.
§ 1º A Comissão de Estágio Probatório poderá indeferir motivadamente as provas que entender indevidas, as que sejam notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.
§ 2º Quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Diretoria-Geral Administrativa intimará o servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo a ela comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 5 (cinco).
§ 3º Após a completa instrução do processo, a Comissão de Estágio Probatório elaborará novo parecer e encaminhará o processo à Diretoria-Geral Administrativa, que:
I - se decidirá pela aquisição da estabilidade; ou
II - encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão, caso se manifeste pela exoneração.
Art. 20. São independentes entre si o processo de acompanhamento do estágio probatório e os procedimentos administrativos disciplinares.
Parágrafo único. A imposição de pena de demissão por decisão administrativa irrecorrível resultará no arquivamento do processo de acompanhamento do estágio probatório.
Art. 21. Compete ao servidor avaliado:
I - tomar ciência do resultado das avaliações de estágio probatório;
II - realizar as ações necessárias, propostas ou indicadas pelo avaliador, para a melhoria de seu desempenho;
III - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota não condiz com seu desempenho, nos termos do art. 13 desta resolução;
IV - prestar à Comissão de Estágio Probatório, quando solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório no prazo de 15 (quinze) dias; e
V - comparecer perante a Comissão de Estágio Probatório, se convocado.
Art. 22. Compete ao avaliador:
I - acompanhar e orientar o servidor no desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado, propondo ou tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho;
II - realizar a avaliação de estágio probatório, registrando as ocorrências ou tecendo as observações que julgar necessárias;
III - apresentar, em cada questão da avaliação, as razões que motivaram nota abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento;
IV - expor ao avaliado as razões que motivaram as notas atribuídas e indicar, quando cabível, ações necessárias para a melhoria do desempenho;
V - analisar pedido de reconsideração no prazo previsto no art. 14 desta resolução;
VI - prestar à Comissão de Estágio Probatório as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório do servidor avaliado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da solicitação; e
VII - solicitar auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas quando necessário.
Art. 23. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - autuar o processo de acompanhamento do estágio probatório de cada servidor após a investidura no cargo para o qual foi nomeado;
II - orientar avaliadores e servidores avaliados;
III - elaborar e disponibilizar formulário de avaliação de estágio probatório, divulgar regras de pontuação e fornecer critérios para avaliação;
IV - encaminhar o processo de acompanhamento de estágio probatório à Comissão de Estágio Probatório quando necessário;
V - controlar os prazos de realização das avaliações de estágio probatório;
VI - dar conhecimento ao servidor avaliado e ao avaliador do resultado das avaliações, dos despachos e das decisões proferidas; e
VII - concluir o processo de acompanhamento do estágio probatório quando esgotadas as providências administrativas.
Art. 24. Compete à Comissão de Estágio Probatório:
I - analisar as avaliações de estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado;
II - determinar medidas necessárias para a devida instrução do processo de acompanhamento do estágio probatório;
III - emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para a aquisição da estabilidade; e
IV - instaurar o procedimento de exoneração do servidor se for o caso, observado o disposto no art. 19 desta resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os servidores que estiverem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta resolução se submeterão às exigências nela estabelecidas, com as seguintes adequações:
I - as avaliações trimestrais já realizadas serão convertidas em avaliações semestrais com base na média de cada requisito de duas avaliações realizadas, observada a ordem cronológica de realização; e
II - a última avaliação trimestral realizada, caso não seja possível o agrupamento definido no inciso I deste artigo, será descartada, e nova avaliação será realizada ao final do semestre correspondente.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 27. Fica revogada a Resolução GP n. 11 de 17 de maio de 2006.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente