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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2006
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed May 17 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Mon Jun 05 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11916
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 11/06-GP - 17 de maio de 2006.



           Dispõe sobre a avaliação dos servidores em estágio probatório do Poder Judiciário.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina



           R E S O L V E :



           Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário fica sujeito, obrigatoriamente, a estágio probatório por um período de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.



           Art. 2º A avaliação dos servidores em estágio probatório será procedida por avaliadores e acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório, que contará com o auxílio da Seção de Progressão Funcional, da Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 3º A Comissão de Estágio Probatório será constituída de três servidores estáveis, preferencialmente com nível superior, sendo que deverá haver, no mínimo, dois bacharéis em Direito e um lotado na Diretoria de Recursos Humanos.



           § 1º Do ato de designação, constará a indicação do membro da Comissão que deverá presidi-la.



           § 2º Serão designados, na qualidade de suplentes, dois servidores estáveis, preferencialmente com nível superior, sendo que um deve estar lotado na Diretoria de Recursos Humanos.



           § 3º Não participará da apreciação da avaliação o membro da Comissão que seja chefe imediato do servidor submetido ao processo, devendo, nesse caso, integrar a Comissão o suplente.



           Art. 4º Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado nos seguintes requisitos:



           I - assiduidade (itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Anexo I);



           II - disciplina (itens 2.1 e 2.2 do Anexo I);



           III - eficiência (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Anexo I); e



           IV - idoneidade moral (itens 4.1 e 4.2 do Anexo I);



           Art. 5º As avaliações serão realizadas por meio do formulário constante do Anexo I, ao final de cada trimestre de efetivo exercício do servidor, perfazendo o total de 12 avaliações.



           §1º O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.



           § 2º Para efeito deste artigo, não se considera efetivo exercício no cargo:



           I - falta abonada;



           II - falta injustificada;



           III - suspensão disciplinar;



           IV - suspensão preventiva;



           V - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;



           VI - disposição para outro órgão;



           VII - folga por doação de sangue;



           VIII - greve;



           IX - folga eleitoral;



           X - licença:



           a) para concorrer a cargo eletivo;



           b) para exercício de mandato eletivo;



           c) para exercício de mandato classista;



           d) gestação;



           e) gala;



           f) nojo;



           g) para prestação de serviço militar obrigatório;



           h) para freqüentar curso de pós-graduação;



           i) paternidade;



           j) prêmio;



           l) trânsito;



           m) para tratar de interesses particulares;



           n) adoção;



           o) para tratamento de saúde; e



           p) para tratamento de saúde em pessoa da família.



           § 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o período do estágio probatório ficará suspenso pelo período correspondente.



           Art. 6º Ao assumir outro cargo público efetivo no Poder Judiciário, o servidor, estável ou não, estará sujeito a novo estágio probatório, pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.



           Art. 7º Imediatamente após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, a Seção de Progressão Funcional deverá instaurar o processo de acompanhamento do estágio probatório, ao qual serão juntados os documentos e as informações pertinentes.



           Art. 8º O servidor será avaliado pela chefia imediata e por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este, resultando num só procedimento, ou por apenas um:



           I - se outro não houver; ou



           II - em decorrência de impedimento ou suspeição.



           Art. 9º Estando impedido ou declarando-se suspeito, o avaliador não participará da avaliação.



           §1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor, decorrente de:



           I - casamento;



           II - união estável;



           III - parentesco em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;



           IV - parentesco por afinidade, até o terceiro grau.



           §2º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Estágio Probatório.



           Art. 10. Estando impedidos ou suspeitos os avaliadores, e não havendo quem possa avaliar o servidor, caberá excepcionalmente à Comissão de Estágio Probatório proceder à avaliação.



           Art. 11. Em caso de movimentação funcional, o servidor será avaliado por aquele ou aqueles a quem permaneceu subordinado por maior tempo no período da avaliação.



           Art. 12. Os avaliadores remeterão, no prazo de quinze dias após o encerramento do período de avaliação, o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório (Anexo I) à Seção de Progressão Funcional.



           Art. 13. O servidor avaliado terá acesso ao resultado de sua avaliação, devendo datar e assinar o respectivo formulário.



           Parágrafo único. Os avaliadores deverão justificar a ausência da assinatura do servidor no formulário.



           Art. 14. Caso não concorde com o resultado da avaliação, poderá o servidor manifestar-se, por meio do Formulário de Manifestação do Servidor (Anexo II), no prazo de cinco dias, a partir da ciência da avaliação.



           Art. 15. Caberá à Comissão de Estágio Probatório solicitar à chefia imediata do servidor que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da argumentação apresentada.



           Art. 16. O avaliador poderá, aceitando as razões do servidor, encaminhar nova avaliação à Comissão ou manter a anterior, justificando as razões da decisão.



           Art. 17. Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que atingir, no mínimo, nota sete em cada quesito da avaliação.



           Art. 18. Na oportunidade da juntada de cada avaliação no respectivo processo, a Seção de Progressão Funcional, ao constatar nota inferior a sete, bem como manifestação do servidor, observações ou qualquer outro aspecto que possa caracterizar o não-cumprimento de algum requisito da avaliação, encaminhará o processo à Comissão de Estágio Probatório.



           Parágrafo único. Ao analisar a avaliação, a Comissão poderá propor, dentre outras medidas:



           I - a oitiva do servidor e da chefia imediata;



           II - o encaminhamento do servidor para análise psicológica;



           III - a analise da adaptação do servidor ao local de trabalho;



           IV - a identificação de possíveis problemas pessoais; e



           V - o remanejamento do servidor para outro setor.



           Art. 19. Encerrado o período de estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer opinando pela confirmação do servidor no cargo ou pela sua exoneração, nos termos dos arts. 16 e 169, II, da Lei n. 6.745/85.



           Art. 20. Após o parecer da Comissão de Estágio Probatório, observado o disposto nos arts. 21 a 24, o processo de acompanhamento do estágio probatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio do Diretor Geral Administrativo, para decisão.



           Art. 21. Concluindo a Comissão de estágio probatório pela exoneração, previamente ao encaminhamento do processo ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverá o servidor ser cientificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, em petição fundamentada, juntando os documentos que entender convenientes e indicando as provas que pretende produzir.



           § 1º A Comissão poderá motivadamente indeferir as provas que entender indevidas, aquelas notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.



           § 2º Na hipótese de oitiva do servidor, dos avaliadores ou de testemunhas, o servidor será intimado da data, hora e local da audiência, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo a ela comparecer, acompanhado das testemunhas por ele arroladas, se houver, no máximo em número de cinco.



           § 3º No prazo de dez dias após a realização da audiência, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer conclusivo (art. 20).



           Art. 22. São independentes as instâncias administrativas do estágio probatório e do processo disciplinar, sendo que a exoneração ou demissão do servidor decorrente de qualquer dos processos implicará o arquivamento do que estiver em andamento.



           Parágrafo único. As infrações disciplinares verificadas no período do estágio probatório serão imediatamente comunicadas à Comissão de Estágio Probatório.



           Art. 23. Compete à Comissão de Estágio Probatório:



           I - analisar as avaliações do servidor nomeado para cargo efetivo do Poder Judiciário;



           II - emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para aquisição da estabilidade;



           III - deflagrar o procedimento de exoneração do servidor, se for o caso, emitindo parecer conclusivo;



           IV - determinar as medidas necessárias para a devida instrução do processo de acompanhamento do estágio probatório; e



           V - lavrar ata de todas as reuniões.



           Art. 24. Compete aos suplentes:



           I - substituir os membros em seus afastamentos legais, impedimentos e suspeições; e



           II - participar das reuniões quando convocados.



           Art. 25. Compete à Seção de Progressão Funcional:



           I - autuar o processo de acompanhamento do estágio probatório de cada servidor, após a investidura no cargo para o qual foi nomeado;



           II - orientar os avaliadores e os servidores avaliados;



           III - disponibilizar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório na intranet;



           IV - juntar aos autos as avaliações encaminhadas à Seção;



           V - encaminhar o processo de avaliação à Comissão de Estágio Probatório;



           VI - instruir os autos com informações cadastrais, quando houver alteração de lotação do servidor, comunicando aos avaliadores que o servidor encontra-se em estágio probatório;



           VII - fiscalizar o encaminhamento do Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório;



           VIII - dar conhecimento ao servidor e aos avaliadores das decisões proferidas pela Comissão de Estágio Probatório; e



           IX - controlar os processos de estágio probatório.



           Art. 26. Compete aos avaliadores:



           I - acompanhar e orientar o servidor no desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado, tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar o seu desempenho;



           II - preencher o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, registrando as ocorrências ou tecendo observações que julgar necessárias;



           III - colher a assinatura do servidor, em campo específico, no Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, após a devida avaliação; e



           IV - encaminhar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório à Seção de Progressão Funcional.



           Art. 27. Compete aos Diretores Gerais, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretores, Secretário da Corregedoria, Secretários Jurídicos, Coordenadores e Secretários do Foro.



           I - distribuir os formulários aos avaliadores;



           II - recolher e devolver os formulários devidamente preenchidos à Seção de Progressão Funcional, no prazo estabelecido no art.12; e



           III - dar ciência ao servidor do resultado de sua avaliação, nos termos do art. 13;



           Art. 28. Compete ao servidor avaliado:



           I - datar e assinar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, após a devida avaliação;



           II - manifestar-se, querendo, ao final da avaliação, se entender que a nota atribuída não condiz com o seu desempenho, nos termos do art. 14; e



           III - comparecer perante a Comissão de Estágio Probatório, se convocado.



           Art. 29. Os servidores que se encontrarem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Resolução estarão submetidos às avaliações nos termos aqui estabelecidos.



           Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 32. Ficam revogadas as Resoluções n. DA-20.03.91/01 e n. 30.12.91/02-DA.



           Florianópolis, 17 de maio de 2006.



           Desembargador Pedro Manoel Abreu



           PRESIDENTE



           Republicada por incorreção (motivo: exclusão do anexo III e retificação do art. 32)



Anexo I

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

SERVIDOR: MATRÍCULA:   CARGO:



LOTAÇÃO:     PERÍODO:    TRIMESTRE:



1 ASSIDUIDADE

1.1 Considere o comparecimento regular ao local de trabalho.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

1.2 Considere as entradas tardias ou saídas antecipadas.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

1.3 Considere o tempo despendido para a realização de atividades particulares, no horário do expediente, ausentando-se ou não do local de trabalho.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

2 DISCIPLINA

2.1 Considere a forma como o servidor recebe e cumpre as determinações que convém ao funcionamento regular da instituição.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

2.2 Considere o estado emocional, o autocontrole e a prudência com que o servidor enfrenta situações pessoais ou profissionais que influenciem na execução do trabalho.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

3 EFICIÊNCIA

3.1 Considere a vontade em executar com afinco suas atividades.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

3.2 Considere a capacidade de responder pelos seus atos, de cumprir com suas obrigações e prazos e de zelar pelo patrimônio público.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

3.3 Considere a capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, sem perda da qualidade.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

4 IDONEIDADE MORAL

4.1 Considere a honestidade, a confiabilidade, a discrição e também o crédito que se pode atribuir quanto ao seu comportamento com relação a instituição.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

4.2 Considere a observância de regras de conduta, consideradas como válidas aos bons costumes, dentro e fora da instituição.



MÍNIMO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 MÁXIMO

Observações: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



____________________________ _________________________ _______________________



 AVALIADOR AVALIADOR AVALIADO



(nome/carimbo e assinatura) (nome/carimbo e assinatura) (nome/carimbo e assinatura)



Anexo II

FORMULÁRIO PARA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR



SERVIDOR:
CARGO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: DE / / A / /

MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR

Não concordando com o resultado da avaliação, poderá o servidor utilizar-se do espaço abaixo para manifestação, encaminhando-a, no prazo de cinco dias, a partir da ciência da Avaliação Especial de Desempenho, à Seção de Progressão Funcional, da Diretoria de Recursos Humanos.



 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Data / / _____________________ 



Assinatura





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