Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 6 | 1994 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 6 | 1994 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 29 DE ABRIL DE 2020
Estende os efeitos da Resolução CM n. 6 de 6 de junho de 1994 aos oficiais de justiça e oficiais de justiça e avaliadores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o § 2º e a alínea "a" do § 3º do art. 7º da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; o deliberado na sessão ordinária do dia 29 de abril de 2020; e o exposto no Processo Administrativo n. 0009357-04.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CM n. 6 de 6 de junho de 1994 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A O disposto nesta resolução se aplica aos oficiais de justiça e aos oficiais de justiça e avaliadores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º Quando o valor da condução for suportado pela parte, o cumprimento de ordens judiciais pelos servidores referidos no caput deste artigo ficará restrito ao território das comarcas integradas da Capital, de São José, Palhoça e Biguaçu, e será expedida carta de ordem quando se tratar de diligência que deva ser cumprida em outras comarcas do Estado de Santa Catarina.
§ 2º O cálculo do valor da condução para as diligências originárias do Tribunal de Justiça deverá considerar as tabelas de valores das comarcas da Capital (Foro Central - Fórum Desembargador Rid Silva), de São José, Palhoça e Biguaçu disponibilizadas no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica).
§ 3º Para o cálculo do valor da condução das diligências a serem cumpridas nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, serão computados o valor correspondente à distância entre a localidade da diligência e o Fórum da comarca que a abrange, bem como o valor correspondente à distância entre o Foro Central da comarca da Capital (Fórum Desembargador Rid Silva) e o Fórum da comarca respectiva.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos mandados expedidos no sistema eproc." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente