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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 48
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Dec 02 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Wed Dec 04 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3202
Página: 1-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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     RESOLUÇÃO GP N. 48 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019



Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o § 1º do art. 2º da Lei federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002; e a Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993,



           RESOLVE: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I



Objeto e Âmbito de Aplicação



           Art. 1º Esta resolução regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A licitação na modalidade pregão na forma eletrônica fica estabelecida como obrigatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Será admitida excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da modalidade pregão, na forma presencial, nas licitações de que trata o caput deste artigo ou desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização pela forma eletrônica.



Seção II



Definições



           Art. 3º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:



           I - aviso do edital - documento que contém:



           a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;



           b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e



           c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;



           II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;



           III - bens e serviços incomuns - bens que, por sua alta heterogeneidade e/ou subjetividade da solução técnica proposta para execução do objeto, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II deste artigo;



           IV - estudos técnicos preliminares - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido, e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o projeto básico;



           V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;



           VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;



           VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;



           VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos da Lei federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;



           IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;



           X - sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia; e



           XI - projeto básico ou termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:



           a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:



           1. a definição do objeto contratual e dos métodos para sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;



           2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e



           3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;



           b) o critério de aceitação do objeto;



           c) os deveres do contratado e do contratante;



           d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;



           e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;



           f) o prazo para execução do contrato; e



           g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.



           § 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.



           § 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do inciso II do caput deste artigo, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.



Seção III



Vedações



           Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:



           I - contratações de obras;



           II - locações imobiliárias; e



           III - bens e serviços incomuns, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do art. 3º desta resolução.



CAPÍTULO II



DOS PROCEDIMENTOS



Seção I



Forma de realização



           Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer a distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.



           Parágrafo único. O sistema será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.



Seção II



Etapas



           Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:



           I - planejamento da contratação;



           II - publicação do aviso de edital;



           III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;



           IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;



           V - julgamento;



           VI - habilitação;



           VII - recursal;



           VIII - adjudicação; e



           IX - homologação.



Seção III



Critérios de julgamento das propostas



           Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço, maior desconto ou maior oferta, conforme dispuser o edital.



           Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para a definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.



Seção IV



Documentação



           Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:



           I - estudos técnicos preliminares, quando necessário;



           II - projeto básico ou termo de referência;



           III - planilha estimativa de despesa;



           IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;



           V - autorização de abertura da licitação;



           VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;



           VII - edital e seus anexos;



           VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;



           IX - parecer jurídico;



           X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;



           XI - proposta de preços do licitante; e



           XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:



           a) os licitantes participantes;



           b) as propostas apresentadas;



           c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;



           d) os lances ofertados, na ordem de classificação;



           e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;



           f) a aceitabilidade da proposta de preço;



           g) a habilitação;



           h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;



           i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e



           j) o resultado da licitação;



           XIII - comprovantes das publicações:



           a) do aviso do edital;



           b) do extrato do contrato; e



           c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e



           XIV - ato de homologação.



           § 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes nos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.



           § 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após seu encerramento, com acesso livre.



CAPÍTULO III



DA CONDUÇÃO DO PROCESSO



           Art. 9º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo pregoeiro, com apoio técnico e operacional do órgão central do Sisg, que atuará como provedor do Sistema de Compras do Governo Federal para os órgãos e entidades integrantes do Sisg.



           Art. 10. Caberá à autoridade competente:



           I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;



           II - indicar o provedor do sistema;



           III - determinar a abertura do processo licitatório;



           IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;



           V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;



           VI - homologar o resultado da licitação; e



           VII - celebrar o contrato.



CAPÍTULO IV



DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO



Seção I



Orientações gerais



           Art. 11. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:



           I - elaboração dos estudos técnicos preliminares e do projeto básico ou termo de referência;



           II - aprovação dos estudos técnicos preliminares e do projeto básico ou termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta indicar;



           III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;



           IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, por suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e



           V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.



Seção II



Valor estimado ou valor máximo aceitável



           Art. 12. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente no edital, terá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.



           § 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.



           § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio dos lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.



           § 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente no instrumento convocatório.



Seção III



Designações do pregoeiro e da equipe de apoio



           Art. 13. Caberá à autoridade competente, designar agentes públicos para o desempenho das funções desta resolução, sendo compulsório que o pregoeiro e os membros da equipe de apoio sejam servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.



           § 2º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.



Seção IV



Do pregoeiro



           Art. 14. Caberá ao pregoeiro, em especial:



           I - conduzir a sessão pública;



           II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;



           III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;



           IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;



           V - verificar e julgar as condições de habilitação;



           VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;



           VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;



           VIII - indicar o vencedor do certame;



           IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;



           X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e



           XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor sua homologação.



           Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores a fim de subsidiar sua decisão.



Seção V



Da equipe de apoio



           Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório, responsabilizando-se integralmente por subsidiar as informações técnicas necessárias para a conclusão do pregão.



Seção VI



Do licitante



           Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:



           I - credenciar-se previamente no Sicaf;



           II - remeter no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta, e, quando necessário, os documentos complementares;



           III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do Poder Judiciário por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;



           IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios por não observar mensagens emitidas pelo sistema ou por estar desconectado;



           V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;



           VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e



           VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.



           Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.



CAPÍTULO V



DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL



Seção I



Publicação



           Art. 17. A fase externa do pregão na forma eletrônica será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital na forma da legislação de regência.



Seção II



Edital



           Art. 18. O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina disponibilizará a íntegra do edital em seu sítio eletrônico e no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.



Seção III



Modificação do edital



           Art. 19. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original, e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.



Seção IV



Esclarecimentos



           Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.



           § 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.



           § 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.



Seção V



Impugnação



           Art. 21. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública.



           § 1º A impugnação não tem efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.



           § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de licitação.



           § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para a realização do certame.



CAPÍTULO VI



DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO



Seção I



Prazo



           Art. 22. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.



Seção II



Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante



           Art. 23. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.



           § 1º A etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com a abertura da sessão pública.



           § 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no Sicaf ou no sistema mantido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes nesses sistemas.



           § 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.



           § 4º O licitante declarará em campo próprio do sistema o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.



           § 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas nesta resolução.



           § 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.



           § 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII desta resolução.



           § 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante mais bem classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.



           § 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema.



CAPÍTULO VII



DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES



Seção I



Horário de abertura



           Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.



           § 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.



           § 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.



Seção II



Conformidade das propostas



           Art. 25. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.



           Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhada em tempo real por todos os participantes.



Seção III



Ordenação e classificação das propostas



           Art. 26. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.



           Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.



Seção IV



Início da fase competitiva



           Art. 27. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.



           § 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.



           § 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.



           § 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.



           § 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.



           § 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.



Seção V



Modos de disputa



           Art. 28. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:



           I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou



           II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.



           Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.



Subseção I



Modo de disputa aberto



           Art. 29. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.



           § 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.



           § 2º Se não houver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.



           § 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do § 1º deste artigo, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.



Subseção II



Modo de disputa aberto e fechado



           Art. 30. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.



           § 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.



           § 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento desse prazo.



           § 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.



           § 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.



           § 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento desse prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.



           § 6º Se não houver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do § 5º deste artigo.



Seção VI



Desconexão do sistema na etapa de lances



           Art. 31. Se o sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.



           Art. 32. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.



Seção VII



Critérios de desempate



           Art. 33. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, seguida da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.



           Art. 34. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33 desta resolução caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.



           Parágrafo único. Se persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico entre as propostas empatadas.



CAPÍTULO VIII



DO JULGAMENTO



Seção I



Negociação da proposta



           Art. 35. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.



           § 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.



           § 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para, se e quando necessário, o envio dos documentos complementares e da proposta, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo.



Seção II



Julgamento da proposta



           Art. 36. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 35 desta resolução, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 23, e verificará a habilitação do licitante conforme as disposições do edital, observado o disposto no Capítulo IX.



CAPÍTULO IX



DA HABILITAÇÃO



Seção I



Documentação obrigatória



           Art. 37. Para a habilitação dos licitantes, será exigida exclusivamente a documentação relativa:



           I - à habilitação jurídica;



           II - à qualificação técnica;



           III - à qualificação econômico-financeira;



           IV - à regularidade fiscal e trabalhista;



           V - à regularidade fiscal perante as fazendas públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;



           VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e



           VII - ao cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2º da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, por meio da apresentação de declaração negativa de parentesco.



           Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistema mantido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.



           Parágrafo único. Se o licitante vencedor for estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do Decreto federal n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro decreto que venha a substituí-lo, ou consularizados pelo respectivo consulado ou embaixada.



           Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:



           I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;



           III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;



           IV - a demonstração por cada empresa consorciada do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;



           V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;



           VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I deste artigo; e



           VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.



           Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada na mesma licitação por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.



Seção II



Procedimentos de verificação



           Art. 40. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.



           § 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do art. 23 desta resolução.



           § 2º Se for necessário enviar documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 35 desta resolução.



           § 3º A verificação nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.



           § 4º Se a proposta vencedora não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.



           § 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.



           § 6º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação.



           § 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.



           § 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.



CAPÍTULO X



DO RECURSO



Seção Única



Intenção de recorrer e prazo para recurso



           Art. 41. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.



           § 1º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias contados da data da manifestação da intenção de recorrer.



           § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.



           § 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput deste artigo, importará a decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.



           § 4º O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.



CAPÍTULO XI



DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO



Seção I



Autoridade competente



           Art. 42. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do inciso V do art. 10 desta resolução.



Seção II



Pregoeiro



           Art. 43. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do inciso IX do art. 14 desta resolução.



CAPÍTULO XII



DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO



Seção Única



Erros ou falhas



           Art. 44. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.



           Parágrafo único. Se for necessário suspender a sessão pública para a realização de diligências com vistas ao saneamento de que trata o caput deste artigo, essa sessão somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ocorrência que deverá ser registrada em ata.



CAPÍTULO XIII



DA CONTRATAÇÃO



Seção Única



Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços



           Art. 45. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.



           § 1º O prazo para assinatura do contrato ou da ata de registro de preços será de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação formal pela administração, prorrogável mediante solicitação pelo adjudicatário durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, caso o edital não disponha de maneira diversa.



           § 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.



           § 3º Se o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares, e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 46 desta resolução.



           § 4º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.



CAPÍTULO XIV



DA SANÇÃO



Seção Única



Impedimento de licitar e contratar



           Art. 46. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Santa Catarina pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:



           I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;



           II - não entregar a documentação exigida no edital;



           III - apresentar documentação falsa;



           IV - causar o atraso na execução do objeto;



           V - não mantiver a proposta;



           VI - falhar na execução do contrato;



           VII - fraudar a execução do contrato;



           VIII - comportar-se de modo inidôneo;



           IX - declarar informações falsas; e



           X - cometer fraude fiscal.



           § 1º As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.



           § 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.



CAPÍTULO XV



DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO



Seção Única



Revogação e anulação



           Art. 47. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata esta resolução poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.



           Parágrafo único. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.



CAPÍTULO XVI



DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA



Seção Única



Alterações



           Art. 48. Fica alterada a denominação "cotação eletrônica" para "dispensa eletrônica", prevista nas Resoluções GP n. 18 de 8 de agosto de 2006 e GP n. 42 de 23 de agosto de 2018.



           Art. 49. O art. 4º da Resolução GP n. 42 de 23 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Fica instituída a dispensa eletrônica de preços como ferramenta para a contratação direta, aplicável às seguintes hipóteses:



I - contratação de obras e serviços de engenharia, nos termos do inciso I do caput do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e



II - aquisição de bens e contratação de serviços, nos termos do inciso II do caput do art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.



§ 1º As contratações de que trata este artigo deverão preencher as seguintes condições:



I - solicitação advinda de unidade demandante ou requisitante vinculada à Secretaria do Tribunal de Justiça; e



II - valor de contratação dentro do limite legal e de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por objeto, ou de 0,5% (cinco décimos por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 dessa lei, desde que no mesmo local e por objeto.



§ 2º A Diretoria de Material e Patrimônio poderá, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, afastar a adoção da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da contratação da forma eletrônica." (NR)



 



CAPÍTULO XVII



DISPOSIÇÕES FINAIS



Seção I



Orientações gerais



           Art. 50. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para a contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.



           Art. 51. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta resolução, e qualquer interessado poderá acompanhar o desenvolvimento do pregão em tempo real, por meio da internet.



           Art. 52. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet após a homologação.



           Art. 53. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.



Seção II



Revogação



           Art. 54. Fica revogada a resolução GP n. 21 de 27 de julho de 2004.



Seção III



Vigência



           Art. 55. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           § 1º As licitações cujos editais sejam publicados após 28 de outubro de 2019 e até a data de entrada em vigor desta resolução serão regidas, no que couber, pelo Decreto federal n. 10.024, de 20 de setembro de 2019.



           § 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até 27 de outubro de 2019 permanecem regidos pela Resolução GP n. 21 de 27 de julho de 2004 e, no que couber, pelo Decreto federal n. 5.450, de 31 de maio de 2005.



Rodrigo Collaço



Presidente



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