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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 18
Ano: 2003
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Thu Nov 06 23:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11311
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 18/03-TJ*



           Dispõe sobre o sistema de controle de acesso ao prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem à segurança nas dependências do Tribunal de Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído o sistema de controle de acesso ao prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio de portas eletrônicas, detector de metais e porte obrigatório de crachás de identificação.



           § 1o O acesso às dependências do Tribunal de Justiça será controlado pela Diretoria de Documentação e Informações, de segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 19 horas, cabendo-lhe as tarefas de recepção e identificação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e autoridades, bem como a recepção, identificação, orientação e triagem de visitantes.



           § 2o Serão registrados na recepção o nome, o tipo e o número do documento de identidade e o telefone de contato, além de outras informações que se entender necessárias.



           DO USO E PORTE DE CRACHÁS



           Art. 2º O acesso e a permanência nas dependências do Tribunal de Justiça de membros do Ministério Público, advogados e visitantes ficam condicionados ao uso de crachá.



           Art. 2º O acesso e a permanência nas dependências do Tribunal de Justiça de membros do Ministério Público, advogados e visitantes ficam condicionados ao uso de crachá. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008)



           § 1º Os advogados inscritos na Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil poderão adquirir crachá permanente, mediante requisição ao Setor de Cadastramento, localizado no andar térreo, Torre I, do prédio do Tribunal de Justiça, e recolhimento de taxa fixada em Resolução do Conselho da Magistratura. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008)



           § 2º Constarão nos crachás dos advogados: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008)



           - nome;



           - fotografia;



           - número da inscrição na OAB/SC.



           § 3º A guarda e a utilização do crachá permanente são de inteira responsabilidade do advogado, que deverá, imediatamente, comunicar eventual extravio ao Setor de Cadastramento, pessoalmente ou por meio do endereço eletrônico - acesso@tj.sc.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008)



           § 4º A segunda via do crachá permanente poderá ser requisitada pelo advogado ao Setor de Cadastramento, e implicará no recolhimento da taxa respectiva, fixada em Resolução do Conselho da Magistratura. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008)



           Art. 3º O pessoal do Poder Judiciário deverá portar o crachá, para o acesso e a permanência nas dependências do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Constarão dos crachás do pessoal do Poder Judiciário:



           I - nome;



           II - fotografia;



           III - matrícula;



           IV - grupo sanguíneo.



           Art. 4º Os crachás dos servidores efetivos e comissionados, estagiários remunerados e bolsistas servirão de cartão-ponto.



           Art. 5o Compete à Diretoria de Recursos Humanos:



           I - comunicar, à recepção, o desligamento do contratado, bolsista ou estagiário, para baixa do registro;



           II - controlar a devolução do crachá, nos casos de desligamento.



           DO ACESSO AO PRÉDIO



           Art. 6o Das 19 às 7 horas, e nos sábados, domingos e feriados, o acesso ao Tribunal de Justiça será autorizado, por escrito, pelo superior hierárquico.



           Parágrafo único. Compete ao corpo da guarda da Casa Militar o controle de entrada e saída de pessoas, sem autorização prévia, nos dias e horários referidos no caput deste artigo.



           Art. 7o Fica proibida a entrada de pessoas para entrega de encomendas particulares.



           Parágrafo único. A recepção comunicará o interessado, a fim de que este se desloque até o andar térreo para receber sua encomenda.



           Art. 8º A entrada de materiais e equipamentos fica restrita à porta de serviço.



           DA DETECÇÃO DE METAL



           Art. 9o Soando o alarme, caberá ao corpo da guarda da Casa Militar solicitar que o usuário deposite os objetos metálicos e eletrônicos na caixa coletora, retornando para nova passagem pelo detector de metais.



           § 1º Salvo os casos estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, não será permitido o ingresso de pessoas portando qualquer tipo de arma.



           § 2º Caso a pessoa esteja portando arma, o policial militar deverá solicitar sua entrega, juntamente com os documentos de registro e porte, guardando-os no Destacamento Policial Militar durante a permanência no prédio.



           Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de novembro de 2003.



           Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 003/91-GP.



           Florianópolis, 4 de novembro de 2003.



           Amaral e Silva



           Presidente



* Versão compilada em 26 de agosto de 2019, por meio das incorporações da alteração introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 9 de 24 de março de 2008.



Revogada pelo art. 28 da Resolução TJ n.14 de 21 de agosto de 2019.



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