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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 07 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Tue Aug 13 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3122
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 10 DE 7 DE AGOSTO DE 2019



Disciplina a competência e a instalação de juizado especial criado pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, na Comarca de Balneário Piçarras e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 24713/2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras um dos juizados especiais de entrância final criados pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras:



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



           II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo atualmente em tramitação na 1ª e na 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.



           Art. 3º O Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será instalado no município de Penha, mas ficará vinculado ao Fórum da Comarca de Balneário Piçarras para fins de administração de pessoal, dos recursos materiais e de utilização dos serviços da contadoria, da distribuição, do oficialato de justiça, do serviço social e da secretaria do foro.



           Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "e" do inciso I do art. 2º e as alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007.



           Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Rodrigo Collaço



Presidente



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