Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 12 | 2019 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 22 | 2022 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Citada por | 35 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 25 | 2019 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
É alterada por | 15 | 2023 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 22 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 8 DE ABRIL DE 2019
Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006 e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0001106-94.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura, autorizado a incluir ou excluir unidades de divisão judiciária do regime de exceção ora instituído.
Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente