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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2019
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 27 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Thu Mar 28 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3028
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 27 DE MARÇO DE 2019



Estabelece procedimento especial para os pedidos de vista e de carga de processos sobrestados no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que tratem de expurgos inflacionários de poupança.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando que, no dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o Instrumento de Acordo Coletivo mediado pela Advocacia-Geral da União, com a interveniência do Banco Central do Brasil, e firmado pela Federação Brasileira de Bancos e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Frente Brasileira pelos Poupadores, além de outras instituições listadas no documento, sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor II de 1991; o numeroso acervo temático de processos sobrestados nesta Corte que tratam da matéria relativa àquele acordo; a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos específicos e diferenciados para atender à demanda de vista e de carga de processos sobrestados que tratem de expurgos inflacionários de poupança; o constante foco na otimização e dinamização dos serviços prestados ao jurisdicionado; os poderes delegados à chefia da Divisão de Protocolo Judicial, da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial na Ata n. 295 da sessão ordinária realizada em 14 de novembro de 2018; e o exposto no Processo Administrativo n. 4158/2019,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução estabelece procedimento especial para a formulação e o atendimento de pedidos de vista e de carga de processos sobrestados ou com a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tenham por objeto o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes da incidência dos planos econômicos denominados Plano Bresser, Plano Verão ou Plano Collor II em contrato de depósito voluntário em caderneta de poupança.



           Art. 2º Para ter vista ou retirar em carga os processos a que se refere o art. 1º desta resolução, o advogado poderá optar pelo atendimento nos termos do procedimento especial ora estabelecido, mediante o preenchimento de formulário disponível em www.tjsc.jus.br/expurgos-inflacionários, no qual deverá registrar o número unificado de cada processo no Tribunal de Justiça.



           § 1º O advogado poderá solicitar vista e/ou carga de até 50 (cinquenta) processos sobrestados por pedido.



           § 2º O advogado deverá agrupar, em pedido único, a vista ou a carga dos processos sobrestados nos quais as partes tenham prioridade legal, utilizando formulário específico para receber o atendimento devido.



           § 3º Será fornecida carga dos processos especificados no formulário apenas para advogados que tenham procuração nos autos, situação que será aferida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.



           § 4º Caso seja constatado que o advogado não está habilitado como procurador da parte, o pedido será parcialmente atendido, concedendo-se vista temporária dos autos no balcão de atendimento, ressalvada a possibilidade de juntada de procuração e atualização prévia da situação cadastral.



           § 5º Os pedidos de vista e/ou carga dos autos apresentados por meio do formulário referido no caput deste artigo dispensam a protocolização de petição dirigida ao relator em cada processo.



           Art. 3º Os pedidos de vista e/ou carga de que trata o art. 2º desta resolução serão atendidos na ordem de protocolo, de acordo com a numeração sequencial gerada pelo sistema, ressalvados os pedidos que se referirem apenas a processos cujas partes tenham prioridade legal.



           Art. 4º Os pedidos serão recebidos e organizados pela Seção de Arquivo Temporário, da Diretoria de Documentação e Informações, que remeterá os processos solicitados à Seção de Recursos Sobrestados, da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.



           Art. 5º Competirá à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual agendar a data em que o advogado poderá ter vista dos autos ou retirá-los em carga no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e comunicar ao requerente por mensagem eletrônica ou outro meio hábil.



           § 1º Por força da delegação conferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, a Chefia da Divisão de Protocolo Judicial da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual poderá, independentemente de despacho do relator, especificamente nos casos previstos no art. 1º desta resolução:



           I - promover a juntada de procuração aos autos e atualizar o cadastro do processo; e



           II - conceder vista ou carga dos autos por até 30 (trinta) dias úteis.



           § 2º Nas cargas concedidas nos termos do procedimento especial previsto nesta resolução, fica dispensada a expedição de ato próprio nos autos respectivos, servindo o registro da carga no sistema informatizado como ato para todos os fins de direito.



           § 3º Os processos permanecerão à disposição para vista e/ou retirada em carga pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data agendada para o atendimento.



           § 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que o requerente retire os processos, estes serão devolvidos à Seção de Arquivo Temporário, e o atendimento ficará condicionado à formulação de novo pedido, que observará a ordem prevista no art. 3º desta resolução.



           Art. 6º O procedimento especial previsto nesta resolução não prejudica a formulação do pedido de vista e/ou carga dos autos pelas vias ordinárias.



           Art. 7º Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo relator do processo, e os demais pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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