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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2018
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Sun Nov 11 23:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu Nov 15 23:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2947
Página: 11-12
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018



Fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça e para o cumprimento de mandados dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica recomendado:



           I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:



           a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;



           b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;



           c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;



           d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e



           e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.



           II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados:



           a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e



           b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.



           Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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