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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2006
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 56
Página: 9
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 04/06-CM



Disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária (CF, art. 5º, LXXIV; CESC, art. 4º, II; Lei Nacional n. 1.060/50; Lei Estadual n. 13.671/05 e Lei Complementar Estadual n. 155/97).



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,



           - o excessivo número de pedidos de assistência judiciária;



           - que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em "última instância", interpretar lei federal (CF, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e,



           - o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997,



           RESOLVE:



           Art. 1º Recomendar:



           I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo:



           a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);



           b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;



           II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que:



           a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios;



           b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que "permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º).



           Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 13 de setembro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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