Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 6 | 2018 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N.
9 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre
a destinação dos autos do processo
judicial físico digitalizado para
tramitação eletrônica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; o disposto na Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014;
o estabelecido nas Resoluções Conjuntas GP-CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e n. 4 de 30 de junho de 2015; e o exposto no SPA n.
14675/2015,
RESOLVEM:
Art. 1º
Os autos físicos de processo judicial digitalizado para tramitação em meio eletrônico deverão ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o
trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo.
Parágrafo único. No caso de arguição de falsidade documental ou de alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, os autos físicos deverão ser preservados até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória, quando esta for cabível.
Art.
2º Após o trânsito em julgado do
processo judicial eletrônico e não havendo arguição de falsidade documental
ou alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização,
as partes ou seus procuradores serão intimados
para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, se assim desejarem, solicitem
o desentranhamento dos documentos originais
que a eles pertençam de acordo com a solução do processo
e os levem sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos físicos de processo judicial digitalizado para tramitação em meio eletrônico.
Art.
3º Findo o prazo referido no caput
do artigo 2º sem manifestação ou efetuada a
entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência no processo judicial
eletrônico e os autos físicos respectivos
serão eliminados pela unidade judiciária
na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
Art. 4º Os autos físicos digitalizados de execução fiscal não embargada
poderão ser eliminados pelas unidades judiciárias independentemente do trânsito em julgado, observadas as cautelas previstas nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º
Os casos omissos e os incidentes que surgirem serão
dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art.
6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Revogada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018.