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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2012
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1344
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO N. 03/2012-GP


Altera dispositivos da Resolução n. 9/2011-GP, que disciplina a distribuição e organização das vagas de estacionamento do Tribunal de Justiça.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Resolução n. 10/2011-GP, de 30 de março de 2011,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º As vagas de estacionamento do Tribunal de Justiça serão organizadas em conformidade com a presente Resolução."


              Art. 2º Alterar os incisos XVI, XXIV, XXXIII, XXXIV e XXXVII do art. 2º da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 2º...........................................................................................


              ......................................................................................................


XVI - 11 (onze) vagas para idosos e portadores de necessidades especiais;


.......................................................................................................


XXIV - 1 (uma) vaga para a Diretoria de Orçamento e Finanças;


XXXIII - 10 (dez) vagas para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina, a quem incumbirá o seu controle;


XXXIV - 7 (sete) vagas para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina;


......................................................................................................


XXXVII - 3 (três) vagas rotativas para terceiros que estejam prestando serviços ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina;"


              Art. 3º Alterar o art. 4º e acrescentar parágrafo único da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º Serão destinadas 80 (oitenta) vagas para o estacionamento de motocicletas e espaços próprios para bicicletas.


Parágrafo único. Ao servidor que for concedida vaga de estacionamento para automóvel fica autorizado o uso da vaga por motocicleta de sua propriedade."


              Art. 4º Suprimir o inciso VII do § 3º e alterar os § 4º e § 5º do art. 5º da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"§ 4º O cartão de estacionamento temporário será fornecido por, no máximo, 3 (três) vezes a cada período de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o ingresso no estacionamento proibido.


§ 5º Na hipótese da ocupação da vaga por terceiro não autorizado, ou nos casos em que haja autorização da Casa Militar, nos períodos fora do expediente ou determinados pela Presidência, o policial militar de serviço indicará outro local de estacionamento, em caráter provisório, não sendo facultado ao servidor, a qualquer pretexto, suscitar o uso único e exclusivo da sua vaga ora ocupada."


              Art. 5º Alterar os § 2º e § 3º do art. 7º da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º .........................................................................................


§ 1º ..............................................................................................


§ 2º Os servidores idosos e/ou portadores de necessidades especiais deverão requerer formalmente à Casa Militar a distribuição de cartão identificador, instruindo o pedido com os documentos que comprovem a sua condição.


§ 3º Presentes os pressupostos para o deferimento do pleito referido no parágrafo anterior, a Chefia da Casa Militar expedirá e visará cartão identificador que conterá o nome do servidor, matrícula, lotação no Tribunal de Justiça e a placa do veículo que utiliza, entregando-o ao requerente."


              Art. 6º Alterar o art. 8º e seus incisos, da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º A Casa Militar é o órgão responsável pelo cumprimento da presente norma e compete-lhe:


I - relacionar e organizar todas as vagas de estacionamento;


II - controlar e distribuir todas as vagas de estacionamento, excetuadas as previstas no art 3º desta Resolução;


III - realizar rondas periódicas no estacionamento para verificar a correta ocupação das vagas pelos veículos autorizados e, de ofício, com os meios possíveis, comunicar àqueles proprietários que deixam de cumprir qualquer previsão desta norma;


IV - requerer, de ofício, ao condutor do veículo estacionado em vaga incorreta que retire imediatamente seu automóvel do local e ocupe o espaço que lhe foi destinado;


V - comunicar à Direção-Geral Administrativa ou Direção-Geral Judiciária, para providências administrativas pertinentes, os casos em que houver a negativa da retirada do automóvel por parte do servidor;


VI - vedar o ingresso de veículos não autorizados no estacionamento, determinando aos seus condutores que procedam à retirada imediata do automóvel do local;


VII - proibir o estacionamento, inclusive de veículos autorizados, em áreas que não sejam destinadas a essa finalidade, requerendo aos seus condutores a retirada imediata do automóvel do local;


VIII - informar à Diretoria de Engenharia e Arquitetura a ordem e a numeração das vagas de estacionamento que deverão ser obedecidas, e solicitar, ainda, eventuais reparos na demarcação das vagas ou na sua numeração;


IX - comunicar as ocorrências não previstas nesta Resolução, ou que demandem providências administrativas complementares, à Presidência."


              Art. 7º Alterar o art. 9º e suprimir os parágrafos 1º e 2º, da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º A qualquer tempo, a Presidência ou a Casa Militar poderá requisitar a desocupação temporária ou definitiva de vagas do estacionamento.


Parágrafo único. Durante o período de desocupação temporária de vagas, o Poder Judiciário de Santa Catarina não fornecerá subsídio para o custeio de estacionamento público ou privado às pessoas autorizadas a utilizá-las, independentemente do cargo ou da função que exerçam."


              Art. 8º Alterar o art. 11 da Resolução n. 9/2011-GP, de 25 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Casa Militar."


              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 01 de março de 2012, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 02 de março de 2012.


Claudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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