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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 05 23:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Sun Jan 10 23:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10129
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº02/99-GP



Disciplina o gozo das férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º - As férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça deverão ser gozadas a partir do dia primeiro de cada mês nos meses com 30 (trinta) dias e no mês de fevereiro, e a partir do dia dois de cada mês nos meses com 31(trinta e um) dias.



           Art. 2º - No ato de suspensão das férias por imperiosa necessidade de serviço deverá constar a data do gozo do período suspenso, sempre para o mesmo exercício e este não poderá ser inferior a dez dias.



           Parágrafo Único - Quando a suspensão de férias ocorrer no mês de dezembro, o gozo do período suspenso deverá ocorrer no ano seguinte.



           Art. 3º - No ato de transferência de férias por imperiosa necessidade de serviço constará o mês de gozo sempre para o mesmo exercício, salvo no mês de dezembro, marcando-se, neste caso, para o exercício seguinte.



           Art. 4º - As férias poderão iniciar-se em período diverso do estabelecido no artigo primeiro, nos seguintes casos:



           I - quando o período de férias resultar de suspensão por imperiosa necessidade de serviço;



           II - quando as férias resultarem do primeiro período aquisitivo e este for completado no mês de dezembro;



           III - por ato do Secretário do Tribunal, quando por imperiosa necessidade de serviço.



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução nº. DA - 19.12.84/11.



           Florianópolis, 06 de janeiro de 1999.



           Presidente



Revogada pelo art. 3º da Resolução GP n. 12 de 29 de fevereiro de 2000.



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