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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 1996
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 05 00:00:00 GMT-03:00 1996
Data da Publicação: Fri Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 1996
Diário da Justiça n.: 9434
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 004/96-GP



Dispõe sobre o horário de expediente da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições, e considerando delegação de competência que lhe foi cometida pelo egrégio Órgão Especial em sessão de 21 de fevereiro do corrente ano.



R E S O L V E:



           Art. 1º ¾ Fica restabelecido, subordinado à avaliação posterior, o horário de dois turnos na Justiça de Primeiro Grau, com disciplina diversa segundo se trate da função judicial ou das atividades de apoio administrativo.



           Art. 2º ¾ O horário para a administração das atividades próprias do juiz, em cada unidade judiciária, estender-se-á das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas.



           Art. 3º ¾ O horário destinado ao serviço apoio administrativo será coberto por dois turnos contínuos, a abranger, sem interrupção, o lapso compreendido entre as 07:00 e às 19:30 horas.



           § 1º ¾ O primeiro turno, de apoio administrativo mínimo, estender-se-á das 07:00 às 13:30 horas.



           § 2º ¾ O segundo turno, de apoio administrativo máximo, estender-se-á das 13:00 às 19:30 horas.



           § 3º ¾ O período de trinta (30) minutos, do horário matutino, que se sobrepõe ao horário vespertino, deve ser destinado à implementação de atividades pelo funcionário que está concluindo a sua jornada de trabalho e bem assim à transmissão para os servidores do segundo turno das ordens e despachos judiciais por serem ainda cumpridos ou executados.



           § 4º ¾ A entrada e saída dos servidores, no seu turno de expediente, deverão ser controladas por registro de ponto.



           Art. 4º ¾ Para o atendimento do primeiro turno, de apoio administrativo mínimo, o juiz atendendo as necessidades, peculiaridades da unidade judiciária e outras circunstâncias, expedirá ato de designação do funcionário ou funcionários, sem prejuízo do trabalho vespertino, definindo as suas atividades.



           Art. 5º ¾ O turno matutino pode ser destinado a interrogatórios, audiências de conciliação e de instrução e julgamento, bem como à movimentação dos processos.



           § 1º ¾ Na comarca ou vara onde a pauta de audiências não exceder a sessenta (60) dias, o magistrado poderá dispensar o apoio mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º, 7º e 8º, destinando o período matutino para despachos ordinatórios, decisões interlocutórias e sentenças .



           § 2º ¾ No período matutino os cartórios atenderão apenas às partes e os profissionais envolvidos nas respectivas audiências, não existindo expediente externo no sentido amplo, ressalvados os casos de urgências, definidos para o serviço de plantão.



           Art. 6º ¾ Nas comarcas de duas ou mais varas e, em consonância com entendimento prévio, os seus titulares poderão eleger um apoio administrativo mínimo comum, para efeito de audiências, segundo a respectiva programação de trabalho.



           Art. 7º ¾ Serão realizadas audiências, no período matutino, principalmente, nas áreas da família, do crime, da infortunística, dos juizados especiais e da infância e juventude.



           Art. 8º ¾ Na Vara das Precatórias, onde mínimo é o exercício da função judicante, as audiências serão realizadas nos dois turnos da função judicial.



           Art. 9º ¾ O escrivão ou servidor expressamente incumbido dessa tarefa, encaminhará ao gabinete do juiz, até o final do período vespertino, os processos por despachar ou setenciar e o expediente, para as providências do dia seguinte, destacando com antecedência os feitos com audiência designada, para prévio conhecimento do magistrado.



           Art. 10º ¾ Os Magistrados, mantida a atual ordem de pauta, em relação aos mandados cumpridos ou expedidos, designarão audiências no período matutino, presente, entre outras circunstâncias, a distância entre o local de residência do réu ou das testemunhas, e a sede da comarca.



           Art. 11º ¾ O tempo de serviço para complementar o horário das quarenta horas semanais será implementado, em cada unidade judiciária, pelo seu titular, através de escala de plantão.



           Art. 12º ¾ O titular da unidade judiciária comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça as providências tomadas para o cumprimento da presente resolução.



           Art. 13º ¾ Os serviços de contadoria, distribuição e protocolo funcionarão no período das 13:00 às 19:30 horas.



           Art. 14º ¾ A presente resolução entra em vigor no dia 15 de março de 1996.



Florianópolis, 5 de março de 1996.



Presidente



Revogada pelo art. 4º da Resolução GP n. 10 de 3 de fevereiro de 1998.



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