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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 1997
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Fri Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9712
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 07/97-GP



O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista deliberação constante da Ata do Conselho da Magistratura de 27.03.96,



Considerando a necessidade de agilizar a atividade judiciária, especificamente na esfera referente à Família, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó;



Considerando o elevado número de feitos em tramitação, e bem assim a necessidade de implementar, sempre que possível, o princípio da especialização;



            R E S O L V E:



            INSTAURAR, em regime de Exceção, a Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó, que funcionará da seguinte forma:



            1. Cada uma das Varas Cíveis cederá, para a criação e preenchimento dos cargos da Vara de Exceção, um funcionário, que será transferido para a nova unidade, sem qualquer ônus ao Tribunal de Justiça, restando a um dos servidores, mediante escolha do MM. Juiz que por ela responder, exercer o cargo de escrivão designado.



            2 . O cargo de Juiz de Direito da mesma, será ocupado por um dos Juízes Especiais existentes na comarca de Chapecó.



            3. A Vara de Exceção, terá a competência estabelecida pelos artigos 96, 97, 98 e 101, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a partir de sua instalação.



            4. Uma vez instalada, deverão ser encaminhados à Vara de Exceção os feitos em andamento na matéria de sua competência.



            5 . As instalações da atual 3ª Turma de Recursos Cíveis, com sede na Comarca de Chapecó, servirão para abrigar o Cartório, Gabinete do Juiz e Sala de Audiências da Vara Excepcionada.



            6. Os casos omissos serão resolvidos IN CONCRETO mediante exposição de motivos dos respectivos Juízes.



            Florianópolis, 22 de abril de 1997.



            Presidente



Revogada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 9 de dezembro de 1999.



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