Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 5 | 2014 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 2 | 2005 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 31 | 2006 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Dispõe sobre a utilização da telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:
o contrato firmado com a empresa Telesc Celular S/A, para a utilização de aparelhos celulares;
a implementação, a partir de 2 de maio de 2002, do sistema de cessão de telefones celulares destinados ao uso em serviço,
RESOLVE:
Art. 1º A cessão de aparelhos celulares, a magistrados e servidores, poderá ser autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de conformidade com a necessidade do serviço e as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Ao receber o aparelho, acompanhado de cópia da nota fiscal, o cessionário firmará termo de responsabilidade.
Art. 2º As despesas relativas às ligações a serviço correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça; as pertinentes às ligações particulares, à conta do cessionário.
Art. 2º As despesas relativas às ligações a serviço correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça até o máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais; as pertinentes às ligações particulares, à conta do cessionário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 31 de 27 de novembro de 2006)
§ 1º Para efeito de desconto em folha de pagamento, o cessionário, mensalmente, deve informar as ligações particulares:
I - à Coordenadoria de Magistrados, em se tratando de Magistrado;
II - à Diretoria de Infra-Estrutura, em se tratando de servidor.
§ 2º No prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação, a Diretoria de Infra-Estrutura deve fornecer cópia da conta telefônica ao usuário.
§ 3º O cessionário deverá justificar ao Gabinete da Presidência as despesas superiores ao valor fixado no caput deste artigo, sob pena de, não o fazendo, ver descontado o valor excedente em sua folha de pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 31 de 27 de novembro de 2006)
Art. 3º É vedado ao cessionário:
I - efetuar qualquer modificação no aparelho, que possa comprometer o seu funcionamento;
II - fazer transação do aparelho, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Em caso de extravio, ou danificação irrecuperável do aparelho, pela utilização indevida, o usuário deverá:
I - substituí-lo, arcando com o ônus;
II - comunicar o fato à Diretoria de Infra-Estrutura.
§ 1º Se o aparelho apresentar defeito, não decorrente do uso indevido, o usuário poderá solicitar o conserto ou a sua substituição.
§ 2º Estando sob garantia de fabricação, o usuário deverá providenciar a recuperação, dirigindo-se à assistência técnica autorizada, com cópia da nota fiscal.
Art. 5º Em caso de furto ou roubo, o usuário deverá:
I - comunicar, imediatamente, o fato à Tim Telesc Celular, pelo telefone 0800-417727;
I - comunicar, imediatamente, o fato à empresa operadora; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 2 de 14 de fevereiro de 2005)
II - registrar a ocorrência na instituição policial;
III - apresentar cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial a uma das lojas autorizadas da Tim Telesc Celular.
III - apresentar cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial a uma das lojas autorizadas da empresa operadora. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 2 de 14 de fevereiro de 2005)
Art. 6º O usuário poderá habilitar linha telefônica particular no aparelho cedido, por sua conta e responsabilidade, arcando com o ônus, inclusive das ligações efetuadas.
Art. 7º O aparelho celular e seus acessórios deverão ser devolvidos à DIE, assim que forem solicitados pelo Presidente do Tribunal, nas mesmas condições em que o usuário os recebeu.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 abril de 2003.
Amaral e Silva
Presidente
Revogada pelo art. 10 da Resolução GP n. 5 de 24 de fevereiro de 2014.