Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 13 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Pode Judiciário de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos §§ 3º do art. 115 e 1º do art. 120, ambos da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23 de dezembro de 1997, e no art. 1º da Resolução n.º 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os veículos automotores do Poder Judiciário, devidamente registrados e licenciados de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito em vigor, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I - veículo de representação;
II - veículo especial;
III - veículo de serviço.
Art. 2º - Os veículos de representação da Presidência, identificados pelas placas especiais correspondentes, conforme modelo definido pela Resolução n.º 32/98 do CONTRAN, são de uso privativo do Presidente do Tribunal de Justiça, ou de quem o substitua.
Parágrafo único - As placas de identificação dos veículos de representação terão os números "001" e "002" e obedecerão aos padrões determinados pelo CONTRAN.
Art. 3º - São considerados veículos especiais os de uso exclusivo dos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça e Desembargadores, restringindo-se sua utilização às atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. É permitido ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça o uso de veículos oficiais com placa particular para atividades reservadas de polícia judiciária (art. 116 da Lei Federal n.º 9.503/97).
Art. 4º - São veículos de serviço os utilizados exclusivamente em:
I - transporte de material;
II - transporte de pessoas, em serviço, devidamente autorizado na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo Único - Os veículos de serviço terão identificação expressa nas portas dianteiras, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º - São competentes para autorizar o uso de veículos do Poder Judiciário:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, ou aquele por ele designado, nos deslocamentos dentro ou fora do território estadual;
II - o Juiz de Direito, a cuja unidade judiciária esteja destinada a utilização do veículo;
III - o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, nos deslocamentos no município de Florianópolis.
Parágrafo Único - Quando utilizado outro meio de transporte, poderá ser autorizado o uso de veículo do Poder Judiciário no deslocamento ao local de embarque e no retorno do desembarque.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 19/00-GP, de 03 de abril de 2000, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de março de 2001.
Presidente
Revogada pelo art. 8° da Resolução TJ n. 13 de 7 de maio de 2008.