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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 17
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Fri Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10686
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 17/01-GP

Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Pode Judiciário de Santa Catarina.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando o disposto nos §§ 3º do art. 115 e 1º do art. 120, ambos da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23 de dezembro de 1997, e no art. 1º da Resolução n.º 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,



           R E S O L V E:



           Art. 1º - Os veículos automotores do Poder Judiciário, devidamente registrados e licenciados de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito em vigor, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:



           I - veículo de representação;



           II - veículo especial;



           III - veículo de serviço.



           Art. 2º - Os veículos de representação da Presidência, identificados pelas placas especiais correspondentes, conforme modelo definido pela Resolução n.º 32/98 do CONTRAN, são de uso privativo do Presidente do Tribunal de Justiça, ou de quem o substitua.



           Parágrafo único - As placas de identificação dos veículos de representação terão os números "001" e "002" e obedecerão aos padrões determinados pelo CONTRAN.



           Art. 3º - São considerados veículos especiais os de uso exclusivo dos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça e Desembargadores, restringindo-se sua utilização às atividades inerentes ao cargo.



           Parágrafo único. É permitido ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça o uso de veículos oficiais com placa particular para atividades reservadas de polícia judiciária (art. 116 da Lei Federal n.º 9.503/97).



           Art. 4º - São veículos de serviço os utilizados exclusivamente em:



           I - transporte de material;



           II - transporte de pessoas, em serviço, devidamente autorizado na forma prevista nesta Resolução.



           Parágrafo Único - Os veículos de serviço terão identificação expressa nas portas dianteiras, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.



           Art. 5º - São competentes para autorizar o uso de veículos do Poder Judiciário:



           I - o Presidente do Tribunal de Justiça, ou aquele por ele designado, nos deslocamentos dentro ou fora do território estadual;



           II - o Juiz de Direito, a cuja unidade judiciária esteja destinada a utilização do veículo;



           III - o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, nos deslocamentos no município de Florianópolis.



           Parágrafo Único - Quando utilizado outro meio de transporte, poderá ser autorizado o uso de veículo do Poder Judiciário no deslocamento ao local de embarque e no retorno do desembarque.



           Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 19/00-GP, de 03 de abril de 2000, e as demais disposições em contrário.



           Florianópolis, 20 de março de 2001.



Presidente



Revogada pelo art. 8° da Resolução TJ n. 13 de 7 de maio de 2008.



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