Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 8 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 25 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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Resolução n.º 45/01-GP
Dispõe sobre o controle de tarifação telefônica na Justiça de Primeiro Grau.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a necessidade de racionalizar a utilização das linhas telefônicas do Poder Judiciário com o objetivo de reduzir os gastos decorrentes do referido serviço,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar rotina automatizada de tarifação telefônica nos fóruns catarinenses.
Art. 2º O sistema de tarifação tem por objetivo identificar o nome do usuário chamador, o ramal, a data, o horário, o tempo de duração e o valor das ligações, entre outras que possam vir a ser necessárias ao controle da tarifação.
§ 1º Nos casos de ligação realizada a serviço do Poder Judiciário, a identificação do prefixo chamado também integrará os dados relativos à tarifação.
§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo será implantado gradativamente, por portaria da Diretoria de Infra-estrutura, na medida em que os recursos técnicos se tornarem disponíveis nas centrais telefônicas e de acordo com escala de implantação da Divisão de Comunicação e Transporte.
§ 3º A tarifação poderá ser centralizada, a qualquer tempo, na Seção de Comunicação da Divisão de Comunicação e Transporte, desde que seja implantado software apropriado.
Art. 3º Enquanto a tarifação permanecer descentralizada, a remessa, à Divisão de Comunicação e Transportes, dos relatórios relativos às ligações mensais será de responsabilidade do Secretário do Foro, devendo ocorrer, preferencialmente, por meio magnético, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao das chamadas.
Art. 4º
Visando identificar os usuários, serão distribuídas, em envelope lacrado, senhas pessoais e intransferíveis, exclusivamente para uso da telefonia, condicionando-se a divulgação à escala de implantação mencionada no § 2º do art. 2º.
§ 1º Para a realização de ligações de interesse particular, serão distribuídas senhas aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
§ 2º Serão distribuídas a Magistrados, Secretários de Foro, Escrivães Judiciais e Assistentes Sociais senhas para efetivação de ligações a serviço.
§ 2º Serão distribuídas a Magistrados, Secretários de Foro, Escrivães Judiciais, Assistentes Sociais e Comissários da Infância e Juventude senhas para efetivação de ligações a serviço. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 25 de 10 de junho de 2002)
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral a liberação de senha, para uso em serviço, aos servidores não relacionados no parágrafo anterior, devendo o Diretor do Foro, para tanto, encaminhar pedido circunstanciado, por meio de correio eletrônico: tjmail@tj.sc.gov.br.
§ 4º Ao tomar conhecimento da senha, o usuário poderá alterá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que esta facilidade esteja disponível na central telefônica instalada no fórum.
§ 5º O usuário responsabiliza-se pela sigilo e uso da senha.
Art. 5º As chamadas para telefones móveis, DDD, DDI ou serviços oferecidos pela operadora de telefonia, cujos custos sejam de responsabilidade do chamador, só serão possíveis com a utilização de senha.
Art. 6º Ficam isentas de cobrança as ligações saintes destinadas às áreas fronteiriças do fórum, conforme consta do Anexo I.
Parágrafo único. A qualquer tempo, poderá ser exigido o reembolso das chamadas mencionadas no caput deste artigo, em decorrência da evolução de gastos.
Art. 7º Os prefixos que permitem acesso a serviços, constantes do Anexo II, serão bloqueados na central telefônica, ficando inacessíveis, inclusive com o uso de senha.
Parágrafo único. Não será permitida chamada entrante a cobrar.
Art. 8º Durante os primeiros quinze dias após a liberação das senhas, o sistema operará em regime de experiência.
Art. 9º Tratando-se de central telefônica digital que opere no padrão de Discagem Direta a Ramal - DDR, decorrido o período de experiência de que trata o artigo anterior, será vedada a solicitação de ligações via telefonista, devendo os usuários fazê-las mediante o uso de senhas.
Parágrafo único. Compete à telefonista, quando do recebimento da ligação, atendê-la no número geral e informar ao usuário o ramal mais próximo do destinatário sem, contudo, transferi-la.
Art. 10. Implementado o que prevê esta Resolução, deverão ser mantidos na central telefônica apenas dois servidores, um como responsável direto pelo atendimento, e outro para assumir a tarefa nos afastamentos e na vacância do primeiro.
Parágrafo único - Com a relotação, o servidor deverá exercer as atividades próprias de seu cargo.
Art. 11. Para fins de inclusão, nas listas telefônicas, de assinantes das respectivas regiões, os fóruns deverão manter a Seção de Comunicação da Divisão de Comunicação e Transportes informada sobre a numeração correspondente às Unidades Jurisdicionais, Gabinetes do Diretor do Foro, do Secretário do Foro, Sala dos Oficiais de Justiça e Assistentes Sociais, comunicando as alterações ao endereço eletrônico
dct@tj.sc.gov.br.
Art. 12. A instalação de linha telefônica do Poder Judiciário em entidade privada, quando necessária, só poderá concretizar-se se a entidade estiver instalada no prédio do fórum.
Parágrafo único. Tratando-se de entidade privada, é vedada a liberação de ramais que permitam chamadas externas, restringindo-se o funcionamento às ligações ramal a ramal, por meio da central telefônica.
Art. 13. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral poderão optar pela instalação de linhas telefônicas próprias, correndo por conta das próprias entidades as despesas relativas à instalação e uso desses prefixos.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo poderá ser liberado ramal da Central Telefônica do fórum, desde que haja viabilidade técnica para vincular o ramal a prefixo pertencente àqueles órgãos, de modo a possibilitar, à empresa de telefonia, a emissão das respectivas faturas.
Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se às comarcas com equipamento digital que opere sob o padrão DDR e às que passarem a operar com o referido equipamento.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de novembro de 2001.
Presidente
ANEXO I
CHAMADAS ENTRE DUAS CIDADES CONSIDERADAS ÁREAS CONURBADAS OU
FRONTEIRIÇAS, SERÃO REALIZADAS, SEM CÓDIGO DE SELEÇÃO E SEM CÓDIGO DE ÁREA
LIGAÇÕES ISENTAS DE TARIFAÇÃO
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ANEXO II
Prefixos que dão acesso a serviços que não têm ligação com as atividades do Poder Judiciário a serem totalmente bloqueados na Central Telefônica, inclusive para acesso com senha
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200-... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)
300- ... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)
900- ... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)
0900-... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)
Versão compilada em 13 de novembro de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução GP n. 25 de 10 de junho de 2002.
Revogada pelo art. 18 da Resolução GP n. 8 de 22 de abril de 2003.