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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 45
Ano: 2001
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Nov 04 23:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Thu Nov 29 23:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10838
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Resolução n.º 45/01-GP



Dispõe sobre o controle de tarifação telefônica na Justiça de Primeiro Grau.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a necessidade de racionalizar a utilização das linhas telefônicas do Poder Judiciário com o objetivo de reduzir os gastos decorrentes do referido serviço,



RESOLVE:



           Art. 1º Implementar rotina automatizada de tarifação telefônica nos fóruns catarinenses.



           Art. 2º O sistema de tarifação tem por objetivo identificar o nome do usuário chamador, o ramal, a data, o horário, o tempo de duração e o valor das ligações, entre outras que possam vir a ser necessárias ao controle da tarifação.



           § 1º Nos casos de ligação realizada a serviço do Poder Judiciário, a identificação do prefixo chamado também integrará os dados relativos à tarifação.



           § 2º O sistema de que trata o caput deste artigo será implantado gradativamente, por portaria da Diretoria de Infra-estrutura, na medida em que os recursos técnicos se tornarem disponíveis nas centrais telefônicas e de acordo com escala de implantação da Divisão de Comunicação e Transporte.



           § 3º A tarifação poderá ser centralizada, a qualquer tempo, na Seção de Comunicação da Divisão de Comunicação e Transporte, desde que seja implantado software apropriado.



           Art. 3º Enquanto a tarifação permanecer descentralizada, a remessa, à Divisão de Comunicação e Transportes, dos relatórios relativos às ligações mensais será de responsabilidade do Secretário do Foro, devendo ocorrer, preferencialmente, por meio magnético, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao das chamadas.



           Art. 4º Visando identificar os usuários, serão distribuídas, em envelope lacrado, senhas pessoais e intransferíveis, exclusivamente para uso da telefonia, condicionando-se a divulgação à escala de implantação mencionada no § 2º do art. 2º.



           § 1º Para a realização de ligações de interesse particular, serão distribuídas senhas aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.



           § 2º Serão distribuídas a Magistrados, Secretários de Foro, Escrivães Judiciais e Assistentes Sociais senhas para efetivação de ligações a serviço.



           § 2º Serão distribuídas a Magistrados, Secretários de Foro, Escrivães Judiciais, Assistentes Sociais e Comissários da Infância e Juventude senhas para efetivação de ligações a serviço. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 25 de 10 de junho de 2002)



           § 3º Poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral a liberação de senha, para uso em serviço, aos servidores não relacionados no parágrafo anterior, devendo o Diretor do Foro, para tanto, encaminhar pedido circunstanciado, por meio de correio eletrônico: tjmail@tj.sc.gov.br.



           § 4º Ao tomar conhecimento da senha, o usuário poderá alterá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que esta facilidade esteja disponível na central telefônica instalada no fórum.



           § 5º O usuário responsabiliza-se pela sigilo e uso da senha.



           Art. 5º As chamadas para telefones móveis, DDD, DDI ou serviços oferecidos pela operadora de telefonia, cujos custos sejam de responsabilidade do chamador, só serão possíveis com a utilização de senha.



           Art. 6º Ficam isentas de cobrança as ligações saintes destinadas às áreas fronteiriças do fórum, conforme consta do Anexo I.



           Parágrafo único. A qualquer tempo, poderá ser exigido o reembolso das chamadas mencionadas no caput deste artigo, em decorrência da evolução de gastos.



           Art. 7º Os prefixos que permitem acesso a serviços, constantes do Anexo II, serão bloqueados na central telefônica, ficando inacessíveis, inclusive com o uso de senha.



           Parágrafo único. Não será permitida chamada entrante a cobrar.



           Art. 8º Durante os primeiros quinze dias após a liberação das senhas, o sistema operará em regime de experiência.



           Art. 9º Tratando-se de central telefônica digital que opere no padrão de Discagem Direta a Ramal - DDR, decorrido o período de experiência de que trata o artigo anterior, será vedada a solicitação de ligações via telefonista, devendo os usuários fazê-las mediante o uso de senhas.



           Parágrafo único. Compete à telefonista, quando do recebimento da ligação, atendê-la no número geral e informar ao usuário o ramal mais próximo do destinatário sem, contudo, transferi-la.



           Art. 10. Implementado o que prevê esta Resolução, deverão ser mantidos na central telefônica apenas dois servidores, um como responsável direto pelo atendimento, e outro para assumir a tarefa nos afastamentos e na vacância do primeiro.



           Parágrafo único - Com a relotação, o servidor deverá exercer as atividades próprias de seu cargo.



           Art. 11. Para fins de inclusão, nas listas telefônicas, de assinantes das respectivas regiões, os fóruns deverão manter a Seção de Comunicação da Divisão de Comunicação e Transportes informada sobre a numeração correspondente às Unidades Jurisdicionais, Gabinetes do Diretor do Foro, do Secretário do Foro, Sala dos Oficiais de Justiça e Assistentes Sociais, comunicando as alterações ao endereço eletrônico dct@tj.sc.gov.br.



           Art. 12. A instalação de linha telefônica do Poder Judiciário em entidade privada, quando necessária, só poderá concretizar-se se a entidade estiver instalada no prédio do fórum.



           Parágrafo único. Tratando-se de entidade privada, é vedada a liberação de ramais que permitam chamadas externas, restringindo-se o funcionamento às ligações ramal a ramal, por meio da central telefônica.



           Art. 13. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral poderão optar pela instalação de linhas telefônicas próprias, correndo por conta das próprias entidades as despesas relativas à instalação e uso desses prefixos.



           Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo poderá ser liberado ramal da Central Telefônica do fórum, desde que haja viabilidade técnica para vincular o ramal a prefixo pertencente àqueles órgãos, de modo a possibilitar, à empresa de telefonia, a emissão das respectivas faturas.



           Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se às comarcas com equipamento digital que opere sob o padrão DDR e às que passarem a operar com o referido equipamento.



           Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 05 de novembro de 2001.



           Presidente



ANEXO I



CHAMADAS ENTRE DUAS CIDADES CONSIDERADAS ÁREAS CONURBADAS OU



FRONTEIRIÇAS, SERÃO REALIZADAS, SEM CÓDIGO DE SELEÇÃO E SEM CÓDIGO DE ÁREA



LIGAÇÕES ISENTAS DE TARIFAÇÃO



           Relação de localidades conurbadas e fronteiriças da Brasil Telecom em SC

           
ORIGEM DA CHAMADA***            EST PARA ESTAS LOCALIDADES BASTA DISCAR O NÚMERO DESEJADO*
AGRONÔMICA            SC            RIO DO SUL, LONTRAS, LAURENTINO
ÁGUAS DE CHAPECÓ            SC            SÃO CARLOS
ARAQUARI            SC            JOINVILLE, GARUVA
BIGUAÇU            SC            FLORIANÓPOLIS, SÃO JOSÉ, PALHOÇA
BLUMENAU            SC            GASPAR
CANOINHAS            SC            TRÊS BARRAS
CAPINZAL            SC            OURO
CAPIVARI DE BAIXO            SC            TUBARÃO, GRAVATAL
COCAL DO SUL            SC            CRICIÚMA, IÇARA, MORRO DA FUMAÇA, FORQUILHINHA, SIDERÓPOLIS
CRICIÚMA            SC            IÇARA, COCAL DO SUL, MORRO DA FUMAÇA, FORQUILHINHA, SIDERÓPOLIS
DIONÍSIO

CERQUEIRA



           SC            BARRACÃO (PR)
FLORIANÓPOLIS            SC            SÃO JOSÉ, PALHOÇA, BIGUAÇU
FORQUILHINHA            SC            CRICIÚMA, IÇARA, COCAL DO SUL, MORRO DA FUMAÇA, SIDERÓPOLIS
GARUVA            SC            JOINVILLE, ARAQUARI
GASPAR            SC            BLUMENAU
GRAVATAL            SC            TUBARÃO, CAPIVARI DE BAIXO
GUARAMIRIM            SC            JARAGUÁ DO SUL
HERVAL DO

OESTE



           SC            JOAÇABA, LUZERNA
IÇARA            SC            CRICIÚMA, COCAL DO SUL, MORRO DA FUMAÇA, FORQUILHINHA, SIDERÓPOLIS
IPIRA            SC            PIRATUBA, PERITIBA
JARAGUÁ DO SUL            SC            GUARAMIRIM
JOAÇABA            SC            LUZERNA, HERVAL DO OESTE
JOINVILLE            SC            ARAQUARI, GARUVA
LAURENTINO            SC            RIO DO SUL, LONTRAS, AGRONÔMICA
LONTRAS            SC            RIO DO SUL, LAURENTINO, AGRONÔMICA
LUZERNA            SC            JOAÇABA, HERVAL DO OESTE
MAFRA            SC            RIO NEGRO (PR)
MORRO DA FUMAÇA            SC            CRICIÚMA, IÇARA, COCAL DO SUL, FORQUILHINHA, SIDERÓPOLIS
OURO            SC            CAPINZAL
PALHOÇA            SC            FLORIANÓPOLIS, SÃO JOSÉ, BIGUAÇU
PERITIBA            SC            PIRATUBA, IPIRA
PIRATUBA            SC            PERITIBA, IPIRA
PORTO UNIÃO            SC            UNIÃO DA VITÓRIA (PR)
RIO DO SUL            SC            LONTRAS, LAURENTINO, AGRONÔMICA
RIO NEGRINHO            SC            SÃO BENTO DO SUL
SÃO BENTO DO

SUL



           SC            RIO NEGRINHO
SÃO CARLOS            SC            ÁGUAS DE CHAPECÓ
SÃO JOSÉ            SC            FLORIANÓPOLIS, PALHOÇA, BIGUAÇU
SIDERÓPOLIS            SC            CRICIÚMA, IÇARA, COCAL DO SUL, MORRO DA FUMAÇA, FORQUILHINHA
TRÊS BARRAS            SC            CANOINHAS
TUBARÃO            SC            CAPIVARI DE BAIXO, GRAVATAL
Legenda:

* = não será necessário utilizar o Código de Seleção e o Código de Área (DDD sem o zero), mas somente o número desejado;



* = Não isentas de cobrança quando se tratarem de chamadas particulares para celulares;



ANEXO II



Prefixos que dão acesso a serviços que não têm ligação com as atividades do Poder Judiciário a serem totalmente bloqueados na Central Telefônica, inclusive para acesso com senha



           145



           200-... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)



           300- ... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)



           900- ... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)



           0900-... (todas as seqüências numéricas com este prefixo)



Versão compilada em 13 de novembro de 2017 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 25 de 10 de junho de 2002.



Revogada pelo art. 18 da Resolução GP n. 8 de 22 de abril de 2003.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017