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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 1999
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Nov 16 23:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Sun Nov 21 23:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10341
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 22/99-GP



Cria o Regulamento da Comissão de Análise de Documentos do Tribunal de Justiça.



O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



R E S O L V E:



           Art. 1º. Fica criado o Regulamento da Comissão de Análise de Documentos - CAD, que tem a finalidade de estabelecer a sistemática e os procedimentos para a execução das atividades relacionadas aos documentos produzidos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



 



           Art. 2º. A Comissão será composta pelo diretor de Infra-Estrutura, por um assessor de Organização e Métodos, pelo chefe da Seção de Arquivo, por um historiador ou outro servidor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário.



           Art. 2º. A Comissão de Análise de Documentos será composta pelo Diretor-Geral Adjunto, como presidente, por um Assessor de Organização e Métodos, por um bacharel em Direito, por um Assessor de Informática, por um Historiador e pelo Chefe da Seção de Arquivo como membros. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 54 de 22 de novembro de 2001)



           Art. 2º A Comissão de Análise de Documentos - CAD será composta pelo Diretor-Geral Judiciário, pelo Diretor de Documentação e Informações, pelo Chefe de Divisão de Atendimento ao Usuário, por um Assessor de Planejamento, por um Assessor Jurídico, por um Assessor de Informática, por um Historiador e pelo Chefe da Seção de Arquivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



    Parágrafo único. A participação como membro da comissão ora referida não ensejará pagamento de gratificação, em nenhuma hipótese.



           Parágrafo Único. O Presidente da Comissão poderá convocar, quando necessário, para participar das reuniões da comissão, servidor qualificado para prestar informações técnicas sobre especificidade da documentação a ser analisada. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 54 de 22 de novembro de 2001)



           Parágrafo único. A participação, como membro da Comissão, não ensejará pagamento de gratificação, em nenhuma hipótese. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



           Art. 3º. É competência da Comissão de Análise de Documentos:



           I - avaliar, analisar, propor normas e definir critérios para destinação dos documentos, zelando pelo cumprimento da legislação vigente;



           II - estabelecer critérios para a definição do meio (textual, microfilmagem, eletrônico etc.) a ser utilizado para o arquivamento;



           III - estudar, apresentar sugestões e emitir pareceres em conformidade com as normas legais; 



           IV - divulgar diretrizes sobre os assuntos de sua competência;



           V - propor políticas de arquivamento e de destinação dos documentos produzidos no Poder Judiciário Catarinense.



 



           Art. 4º. As reuniões da Comissão de Análise de Documentos serão presididas e coordenadas pelo diretor de Infra-Estrutura.



           Art. 4º. As reuniões da Comissão de Análise de Documentos serão presididas e coordenadas pelo Diretor-Geral Adjunto do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 54 de 22 de novembro de 2001)



           Art. 4º As reuniões da Comissão de Análise de Documentos serão presididas e coordenadas pelo Diretor-Geral Judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



           Art. 5º. Compete ao Presidente da Comissão de Análise de Documentos marcar reuniões, convocar os representantes designados pelas unidades geradoras dos documentos e solicitar assessoria suplementar.



           Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão de Análise de Documentos marcar reuniões, convocar os representantes designados pelas unidades geradoras dos documentos e solicitar a participação de membro da Corregedoria-Geral de Justiça, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de processos judiciais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



           Art. 6º. A função de secretaria da Comissão de Análise de Documentos será exercida pelo chefe da Seção de Arquivo do Tribunal.



            



           Art. 7º. São atribuições específicas dos membros da Comissão de Análise de Documentos:



           I - participar de todas as reuniões da Comissão independentemente da procedência da documentação a ser analisada;



           II - solicitar, quando se fizer necessário, a convocação de reuniões;



           III - deliberar e emitir parecer, dentro da sua competência, sempre que solicitado;



           IV - prestar informações técnicas quando solicitadas por quaisquer dos membros;



 



           Art. 8º. Os Mapas de Análise de Documentos serão encaminhados à Comissão para a definição do destino da documentação neles contida.



            



           Art. 9º. Será elaborada Tabela de Temporalidade de acordo com os dados constantes nos Mapas de Análise de Documentos.



           Art. 9º A Tabela de Temporalidade será atualizada de acordo com os dados constantes nos Mapas de Análise de Documentos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



            



           Art. 10. A eliminação de qualquer documento será formalizada por Termo de Descarte assinado pelos membros da Comissão de Análise de Documentos.



            



           Art. 11. As atividades da Comissão de Análise de Documentos obedecerão às disposições legais vigentes e em especial as leis nº 5.433/68, nº 9.747/94 e Decreto nº 64.398/69.



           Art. 11 As atividades da Comissão de Análise de Documentos obedecerão às disposições legais vigentes e, em especial, à Lei Federal nº 5.433/68, ao Decreto Federal nº 1.799/96 e à Lei Estadual nº 9.747/94. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002)



            



           Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



 



Florianópolis, 17 de novembro de 1999.



           Presidente



Versão compilada em 7 de dezembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 54 de 22 de novembro de 2001; e



- Resolução GP n. 27 de 12 de junho de 2002.



Revogada pelo art. 8º da Resolução GP n. 3 de 14 de janeiro de 2009.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017