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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 18
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Thu Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9934
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 18/98 - GP



Altera a Resolução nº 02/93- GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições,



RESOLVE:



            



           Art. 1º - O CAPUT do artigo 3º, acrescido do § 4º, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:



            



           "Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos magistrados, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor ou do magistrado, devendo constar do pedido:



            



            



           I - ........................................................................... ..............



           ........................................................................... ..................



           VI - ........................................................................... ...........



            



           § 1º - ........................................................................... .......



           .......................................................................... ................



            



           § 4º - O magistrado que se afastar do serviço por licença médica deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal, via fac-símile, atestado médico com CID - Código Internacional de Doenças e informar onde se encontra para possibilitar perícia médica no local, caso se entenda necessário. O atestado original deve ser encaminhado no prazo previsto no caput deste artigo."



            Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições contidas nas Resoluções nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993 e 04/98-GP, de 03 de fevereiro de 1998, com as alterações constantes desta Resolução.



            



           Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.



            



           Florianópolis, 17 de março de 1998.



            



           Presidente 



Revogada pelo art. 13 da Resolução GP n. 27 de 17 de julho de 2000.



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