Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 27 | 2000 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO Nº 04/98 - GP
Altera a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, que disciplina a concessão de pedidos encaminhados à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O Desembargador João Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 1º, CAPUT e seus §§ 1º e 2º; 3º, CAPUT; 9º, CAPUT, e 10, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário será composta por 3 (três) membros titulares, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os profissionais que compõem o quadro médico, e de membros suplentes os demais profissionais do referido quadro.
§ 1º - A Junta Médica será presidida pelo profissional designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, escolhido entre os titulares.
§ 2º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, a indicação ao Presidente do Tribunal de Justiça para substituição de membros e o completo controle dos trabalhos, bem como o necessário acompanhamento das atividades.
............................................................... ...................."
"Art. 3º - Os pedidos de licença para tratamento de saúde, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, deverão ser entregues na Seção de Protocolo, respeitado o máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento do servidor, devendo constar do pedido:
............................................................... ...................."
"Art. 9º - Aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e aos magistrados aplica-se o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, desta Resolução."
"Art. 10 - Os servidores e magistrados deverão comparecer para exame à Junta Médica, sempre que convocados por esta ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos dias e horários determinados.
Parágrafo único - Por decisão do Presidente da Junta Médica ou do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado profissional para proceder visita médica ao local onde se encontrar o paciente."
Art. 2º - Ficam revogados o parágrafo único dos artigos 6º e 9º, e o artigo 11, da Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Os artigos 12, 13 e 14 ficam renumerados para 11, 12 e 13, respectivamente.
Art. 4º - Publique-se, na íntegra, a Resolução nº 02/93-GP, de 02 de abril de 1993, com as alterações constantes desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998.
Presidente
Revogada pelo art. 13 da Resolução GP n. 27 de 17 de julho de 2000.