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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 31
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Dec 14 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Sun Jan 07 23:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2731
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 31 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017*



Disciplina a competência e a instalação da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, modifica a competência das demais varas da Fazenda Pública dessa comarca e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e na alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 9366/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville uma das unidades judiciárias criadas pela alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º O art. 5º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar:



I - os feitos da fazenda (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e



II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.



§ 1º Serão redistribuídos 50% (cinquenta por cento) das ações referidas no inciso II deste artigo em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública para a 1ª Vara da Fazenda Pública, com exceção daquelas cujas execuções de sentença estejam em andamento.



§ 2º Novas ações que se enquadrem nos tipos especificados nos incisos I e II deste artigo serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)



           Art. 3º A Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 4º-A:



"Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



I - processar e julgar:



a) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal);



b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; e



c) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. As ações especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, incluídas aquelas em fase de cumprimento de sentença, serão redistribuídas à 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "a" do inciso I do art. 2º, a alínea "b" do inciso I do art. 3º e a alínea "d" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



*Republicada por incorreção



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017