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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 31
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Dec 14 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2730
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Altera 67 2011 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Revoga parcialmente 67 2011 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









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RESOLUÇÃO TJ N. 31 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017



Disciplina a competência e a instalação da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, modifica a competência das demais varas da Fazenda Pública dessa comarca e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e na alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 9366/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville uma das unidades judiciárias criadas pela alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 2º O art. 5º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar:



I - os feitos da fazenda (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e



II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.



§ 1º Serão redistribuídos 50% (cinquenta por cento) das ações referidas no inciso II deste artigo em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública para a 1ª Vara da Fazenda Pública, com exceção daquelas cujas execuções de sentença estejam em andamento.



§ 2º Novas ações que se enquadrem nos tipos especificados nos incisos I e II deste artigo serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)



           Art. 3º A Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 4º-A:



"Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:



I - processar e julgar:



a) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal);



b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; e



c) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. As ações especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, incluídas aquelas em fase de cumprimento de sentença, serão redistribuídas à 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "a" do inciso I do art. 2º, a alínea "b" do inciso I do art. 3º e a alínea "d" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017