Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 67 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 67 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 31 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Disciplina a competência e a instalação da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, modifica a competência das demais varas da Fazenda Pública dessa comarca e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e na alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 9366/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominada 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville uma das unidades judiciárias criadas pela alínea "f" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º O art. 5º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar:
I - os feitos da fazenda (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa; e
II - as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública.
§ 1º Serão redistribuídos 50% (cinquenta por cento) das ações referidas no inciso II deste artigo em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública para a 1ª Vara da Fazenda Pública, com exceção daquelas cujas execuções de sentença estejam em andamento.
§ 2º Novas ações que se enquadrem nos tipos especificados nos incisos I e II deste artigo serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)
Art. 3º A Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:
I - processar e julgar:
a) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal);
b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; e
c) as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e
II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. As ações especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, incluídas aquelas em fase de cumprimento de sentença, serão redistribuídas à 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "a" do inciso I do art. 2º, a alínea "b" do inciso I do art. 3º e a alínea "d" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 67 de 12 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE