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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 59
Ano: 1981
Origem: DEF - Diretoria de Economia e Finanças
Data de Assinatura: Fri Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 1981
Data da Publicação: Thu Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 1981
Diário da Justiça n.: 5944
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº D.E.F.11.12.1981/59



Dispõe sobre o uso do equipamento xerox na Comarcas e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º - As cópias xerográficas de necessidade dos órgãos dos Foruns das Comarcas serão requisitadas pelos respectivos responsáveis, através de guia própria (modelo nº 1634).



           Art. 2º - O equipamento xerox, locado pelo Tribunal para os Foruns das Comarcas destina-se, única e exclusivamente, aos serviços oficiais, sendo vedado o fornecimento de cópias gratuitas às partes, escrivanias não oficiais ou a terceiros.



           Art. 3º - As cópias xerográficas que se destinarem às partes ou a escrivanias não oficiais, bem como ao cartório eleitoral ou a outros não mantidos pelo Tribunal de Justiça, ou ainda, a particulares, serão cobradas à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma.



           Art. 4º - Para a cobrança do valor das cópias fornecidas pelo Forum, atender-se-á ao seguinte:



a)     - pago ao funcionário encarregado o valor correspondente à quantidade desejada, este fornecerá ao interessado o recibo e as cópias, anotando o número destas no relatório, que ficará arquivado no fórum;



           

b)     - no final do expediente, o encarregado depositará a quantia arrecadada na conta "JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ...-CONTA CÓPÍAS XEROGRÁFICAS E TAXAS DE CONCURSOS", especialmente aberta para essas finalidades, na agência local do BESC.



           Art. 5º - O encarregado pelos serviços XEROX elaborará, mensalmente, mapa de controle, que será visado pelo Diretor do Foro e encaminhado à Diretoria de Economia e Finanças, juntamente com uma cópia dos recibos e dos comprovantes de recolhimento.



           6º - Fica vedada a instalação de outro equipamento reprodutor de cópias nos Foruns onde houver xerox locada pelo Tribunal, ressalvada a situação dos já existentes.



           7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 11 de dezembro de 1981.



           IVO SELL



           Presidente



Revogada pelo art. 5º da Resolução GP n. 6 de 18 de março de 2008.



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