Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 6 | 2008 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº D.E.F.11.12.1981/59
Dispõe sobre o uso do equipamento xerox na Comarcas e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,
Art. 1º - As cópias xerográficas de necessidade dos órgãos dos Foruns das Comarcas serão requisitadas pelos respectivos responsáveis, através de guia própria (modelo nº 1634).
Art. 2º - O equipamento xerox, locado pelo Tribunal para os Foruns das Comarcas destina-se, única e exclusivamente, aos serviços oficiais, sendo vedado o fornecimento de cópias gratuitas às partes, escrivanias não oficiais ou a terceiros.
Art. 3º - As cópias xerográficas que se destinarem
às partes ou a escrivanias não oficiais, bem como ao cartório eleitoral ou a outros não mantidos pelo Tribunal de Justiça, ou ainda, a particulares, serão cobradas à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma.
Art. 4º - Para a cobrança do valor das cópias fornecidas pelo Forum, atender-se-á ao seguinte:
a)- pago ao funcionário encarregado o valor correspondente
à quantidade desejada, este fornecerá ao interessado o recibo e as cópias, anotando o número destas no relatório, que ficará arquivado no fórum;
b)- no final do expediente, o encarregado depositará a quantia arrecadada na conta "JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ...-CONTA CÓPÍAS XEROGRÁFICAS E TAXAS DE CONCURSOS",
especialmente aberta para essas finalidades, na agência local do BESC.
Art. 5º - O encarregado pelos serviços XEROX elaborará, mensalmente, mapa de controle, que será visado pelo Diretor do Foro e encaminhado à Diretoria de Economia e Finanças, juntamente com uma cópia dos recibos e dos comprovantes de recolhimento.
6º - Fica vedada a instalação de outro equipamento reprodutor de cópias nos Foruns onde houver xerox locada pelo Tribunal, ressalvada a situação dos já existentes.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de
dezembro de 1981.
IVO SELL
Presidente
Revogada pelo art. 5º da Resolução GP n. 6 de 18 de março de 2008.